MODELO DE AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SOLDADO DA BORRACHA
Esta ação tem como objetivo principal fazer com que a Justiça reconheça o autor como um soldado da borracha.
Autora da ação: Defensora Germana Serra
Estado do Pará
Defensoria
Pública Geral do Estado
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
FEDERAL DA SUBSCESSÃO DE SANTARÉM – PA
xxxxxxx, brasileiro,
convivente, aposentado pelo regime geral, RG xxxx SSP-PA e CPF n.xxxxx residente e domiciliado na Txxxxxxxxxxxxx, neste município de xxxxx, estado do Pará, por
intermédio do Defensor Público in fine
assinado, vem, com o devido respeito, ante Vossa Excelência, ajuizar a presente
Ação de
obrigação de fazer ,
contra o INSS,
com sede neste município, o que passa a fazer nos seguintes termospelos
fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRIMEIRAMENTE, roga pelos benefícios da
Justiça gratuita por ser o autor pobre na forma da lei não tendo como arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio nem o de
sua família.
DOS
FATOS
O autor da presente ação trabalhou como
soldado da borracha no período de 1942 a 1945, conforme documentação em anexo.
Para poder ter reconhecido seu direito
a pensão vitalícia garantida constitucionalmente, necessário se faz que seja
declarado judicialmente que efetivamente trabalhou como extrator de látex no
período da Segunda Guerra Mundial.
Necessário portanto recorrer ao
Judiciário para que, após colher as provas necessárias, declare por sentença a
condição de soldado da borracha do autor, bem como, reconhecendo o pedido
autoral, determine ao réu que efetue os pagamento a título de pensão vitalícia
ao autor, no valor de dois salários mínimos.
Registre-se que a Lei 7986.89 indica a
ação de justificação para a comprovação dos fatos alegados, todavia como é
necessária a realização de provas no presente procedimento, primordial se torna
a conversão da ação de justificação em obrigação de fazer.
DO
DIREITO
O direito a pensão
de soldado da borracha está previsto no artigo 54 do ADCT, sendo regulamentado
pela Lei 7.986/1989, ficando claro que os direitos daqueles que vieram a se
alistar na Segunda Guerra para vir à Amazônia auxiliar na produção de borracha
ou àqueles que já se encontravam na mata produzindo a borracha, fariam jus ao
benefício, pois a finalidade da borracha extraída na época era contribuir para
o esforço de guerra.
Todos aqueles que
dirigiram-se à Região Amazônica e contribuíram para o esforço de guerra
produzindo borracha podem ser considerados soldados da borracha.
1. Breve histórico dos “Soldados da
Borracha”
A História1 relata que, durante a Segunda
Guerra Mundial, os japoneses tomaram os seringais da Malásia, o que levou os
Estados Unidos a decretarem o racionamento da borracha, pois, no final de 1942,
seus estoques somados aos da Inglaterra somente garantiriam um ano de guerra aproximadamente.
Em face disso, os norte-americanos firmaram
com o Brasil, em 1942, acordos para incremento da produção da borracha nos
seringais brasileiros.
Assim, pelos denominados “Acordos de
Washington”, os Estados Unidos da América comprometeram-se a aplicar dinheiro
para reativar os seringais brasileiros e comprar o látex aqui produzido.
Iniciava-se, portanto, a afamada “Batalha da Borracha”.
Para cumprir os acordos firmados com
Washington, o Brasil convocou milhares de nordestinos para empreenderem na
região amazônica a necessária extração do látex. Aliás, sabe-se que muitas
foram as tentativas do Governo Brasileiro com o desiderato de convencer os
trabalhadores a se alistarem como “Soldados da Borracha”; mas, quando as promessas
não estavam mais funcionando, foi iniciado o recrutamento forçado de jovens.
Então, restou para esses pobres brasileiros a seguinte escolha: lutar na Europa
ou desbravar a desconhecida Floresta Amazônica.
A História também revela que muitos nordestinos
morreram durante o difícil trajeto ao “Eldorado Amazônico”. Ademais, os que
conseguiram chegar aos seringais2, isto depois de 03 (três) ou mais meses de
viagem, deparam-se com a estranha realidade de aprender um ofício desconhecido,
proteger-se dos animais selvagens da região amazônica, bem como trabalhar num
regime quase que comparado à escravidão.
Mal chegava ao seringal, o seringueiro já
iniciava uma dívida com o patrão ou seringalista. O mecanismo de prender o
trabalhador era conhecido como “sistema de aviamento”, onde todos os produtos
de subsistência (mantimentos, ferramentas, roupas, munição, remédios, etc) era
anotado na “conta-corrente” do seringueiro. No final da safra, a referida
dívida era abatida do valor da produção da borracha.
Mesmo com todos esses problemas, milhares de
nordestinos foram protagonizar a “Batalha da Borracha” nas plagas amazônicas,
sendo que quase a metade morreu em razão das péssimas condições de moradia e
transporte.
De mais a mais, terminada a Segunda Guerra
Mundial, a maioria dos seringueiros, esquecidos em suas colocações4 no interior
da Floresta Amazônica, nem sequer foram avisados de que a guerra havia
terminado... Digo, a Mundial, pois a luta pela sobrevivência continuava!
Os anos passaram e os “Soldados da Borracha”
foram esquecidos. Alguns seringueiros, entregues à própria sorte, conseguiram
retornar para o nordeste do País. Outros, saliente-se, constituíram família e
permaneceram nos seringais amazônicos.
Somente em 1988, com a vigente Constituição
Federal, ou seja, mais de 40 (quarenta) anos depois do Segundo Grande Conflito,
os Soldados da Borracha passaram a ter direito ao benefício assistencial no
valor de 02 (dois) salários-mínimos. Pouco para quem desbravou a Floresta
Amazônica em prol de uma causa de interesse mundial!
2. Do benefício assistencial destinado
aos “Soldados da Borracha”
Para que se tenha direito à pensão vitalícia
de seringueiros é necessária a demonstração por parte do autor de que trabalhou
como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial, bem assim sua carência
econômica, conforme preceitua o art. 54, §1º, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias - ADCT:
“Os
seringueiros recrutados nos termos do Dec.-lei 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Dec.-lei 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§
1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do
Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na
produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. (destaquei)”
No caso sub judice, a demonstração está
caracterizada.
Para a comprovação do exercício da atividade
de seringueiro é necessário início de prova material e que seja esta
corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, ainda, que esse início de
prova é representado por documento que dê verossimilhança aos fatos noticiados
pela parte autora, não sendo necessário que se consubstancie em prova plena.
No caso em tela,
faz juntar aos autos material utilizado na extração da seringa como início de
prova material, o que virá a ser corroborado pelas testemunhas.
Os trabalhadores
que não conseguiram a aposentadoria como soldados da borracha, acabaram
aposentando-se como extrativistas, e hoje percebem mensalmente o valor de um
salário mínimo, estando portanto demonstrado o requisito de carência
financeira, também exigido constitucionalmente para a concessão do benefício
que ora se pleiteia.
Assim, outra
alternativa não resta ao autor senão bater às portas do judiciário,
apresentando provas e testemunhas para ver reconhecido seu direito de “soldado
da borracha”
DO DIREITO DE PLEITEAR
JUNTO AO JUDICIÁRIO
Atualmente
não há respaldo para a criação de instâncias administrativas de curso forçado,
já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o
direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um
dos órgãos do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, esclarece Alexandre de
MORAES[1]:
“ Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.”
“ Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.”
Nesse sentido, tem-se a súmula 213 do
Tribunal Federal de Recursos - “o exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária” e a
súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 3a Região: “em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação”.
Colacionamos
ainda dois julgados abaixo:
1)
Processo de Nº 2000.01.99.027212-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região,
de 11 Maio 2000. TRF. Tribunais Regionais Federais. Apelação
Civel. Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Demandante:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Demandado: Maria Darcy Oliveira.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
REVISÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Orientação jurisprudencial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte Regional, sobre
desnecessária prévia postulação administrativa como condição à propositura de
ação de natureza previdenciária.2. Orientação
jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, em se cuidando de alegação de prestação de serviços rurais em regime de
economia familiar, como ocorre na hipótese em causa, os documentos que consignam
a profissão de rurícola do marido substanciam, também em relação à esposa,
início razoável de prova material. 3. Atualização monetária incidente desde o
momento em que cada prestação se tornou devida, observados os índices
decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 1981, como enunciados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Juros
moratórios, quanto às prestações vencidas posteriormente à citação, com
fluência a contar das datas dos respectivos vencimentos. 5. Recurso de apelação
a que se nega provimento, parcialmente provida a remessa oficial.
2)RECURSO ESPECIAL Nº 878.977 - PR
(2006/0186233-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES RECORRENTE : ETELVINA BEDIM
ADVOGADO : JOSE VICENTE FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR:
ELVIS GALLERA GARCIA E OUTRO(S) DECISÃO No Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, admitiu-se este recurso especial mediante a seguinte decisão:
"Trata-se de recurso especial (fls. 99 a 132), interposto por Etelvina Bedim, com
base no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, contra
acórdão que manteve decisum determinando a suspensão da ação por ele proposta,
aos fins de obter aposentadoria por idade a trabalhador rural, até que comprove
nos autos o indeferimento do respectivo pedido na esfera administrativa. Fê-lo,
considerando que a possibilidade de futura negativa da autarquia não tem o
condão de fazer surgir o litígio, requisito indispensável à provocação do Poder
Judiciário. Ainda, inexistindo 'manifestação de mérito do INSS no que toca à
pretensão da concessão de aposentadoria rural por idade, mormente havendo nos
autos notícia de prova documental demonstrando o exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, nos períodos entre 1965 a 2004, não merece
censura a decisão suspensiva do feito.'Os embargos de declaração do autor não
foram acolhidos. Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos
artigos 3º e 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo desnecessário
o prévio pedido administrativo e o exaurimento dessa via para a propositura da
ação judicial. Aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. É o breve
relatório. Decido. O acórdão do Tribunal encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência do STJ: Recurso especial. Previdenciário. Benefícios.
Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser
considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária.
Ademais, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é
desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que
vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e
desprovido. (REsp 602.843/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 379); 'O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em
juízo’ (REsp nº 764.560/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 07/03/2006, DJ 1º/08/06). Cumpridos os demais requisitos legais e
presente a plausibilidade da tese, é de ser admitido o recurso.
Ante
o exposto, admito o recurso especial." Com efeito, o Superior Tribunal há
muito firmou o entendimento de que a propositura de ação previdenciária
independe do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, além dos
precedentes mencionados pela recorrente, vejam-se os seguintes:
"I
– O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o
trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária.
Precedentes." (REsp-230.308, Ministro Felix Fischer, DJ de 20.8.01.)
"1. Desnecessário o prévio requerimento à propositura da ação. Precedentes."
(REsp-168.162, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 22.6.98.) "A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon
constitucional que preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no
sentido de que a exaustão da instância administrativa não é condição para o
pleito judicial." (REsp-297.663, Ministro Vicente Leal, DJ de 4.6.01.)
Assim, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo, não há falar nem
em ausência de interesse processual nem em suspensão do
processo
para se aguardar a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
administrativamente.
A
teor do disposto no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou ao recurso
especial provimento a fim de que se dê seguimento à ação principal.Publique-se.
Brasília,
04 de dezembro de 2007.Ministro Nilson Naves.
DOS PEDIDOS
1)LIMINARMENTE:
A) acatar o pedido de acesso
gratuito à Justiça por ser o autor pobre na forma da lei;
B) determinar a
citação da ré para defender-se no prazo legal, sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia;
C) Intimar o
douto representante do Ministério
Público, para acompanhar este feito até o final;
4) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, em todos
os seus termos, RECONHECENDO SER O AUTOR UM SOLDADO DA BORRACHA, NEM COMO
DETERMINANDO À RÉ QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA AO MESMO.
5) Condenar a Ré no
pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação,
a ser revertido em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará;
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive:
depoimento pessoal, juntada de documentos
e oitiva das testemunhas posteriormente arroladas (fls.), tudo de logo
requerido.
Dá
à causa o valor de R$12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais)
Nesses termos
Pede deferimento
Santarém, 05 de maio de 2010
Defensora Pública
[1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à
5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência.
2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.
Herdeiros de uma viúva pensionista, falecida na constância da EC 78, têm direito ao recebimento do valor de 25 mil reais?
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