soldados da borracha

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Modelo de obrigação de fazer soldado da borracha



MODELO DE AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SOLDADO DA BORRACHA


Esta ação tem como objetivo principal fazer com que a Justiça reconheça o autor  como um soldado da borracha. 
Autora da ação: Defensora Germana Serra





Estado do Pará 
Defensoria Pública Geral do Estado


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSCESSÃO DE SANTARÉM – PA








xxxxxxx, brasileiro, convivente, aposentado pelo regime geral, RG xxxx SSP-PA e CPF n.xxxxx residente e domiciliado na Txxxxxxxxxxxxx, neste município de xxxxx, estado do Pará, por intermédio do Defensor Público in fine assinado, vem, com o devido respeito, ante Vossa Excelência, ajuizar a presente 

ão de obrigação de fazer ,


                             
contra o INSS, com sede neste município, o que passa a fazer nos seguintes termospelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


PRIMEIRAMENTE, roga pelos benefícios da Justiça gratuita por ser o autor pobre na forma da lei não tendo como arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio nem o de sua família.

DOS FATOS
O autor da presente ação trabalhou como soldado da borracha no período de 1942 a 1945, conforme documentação em anexo.

Para poder ter reconhecido seu direito a pensão vitalícia garantida constitucionalmente, necessário se faz que seja declarado judicialmente que efetivamente trabalhou como extrator de látex no período da Segunda Guerra Mundial.

Necessário portanto recorrer ao Judiciário para que, após colher as provas necessárias, declare por sentença a condição de soldado da borracha do autor, bem como, reconhecendo o pedido autoral, determine ao réu que efetue os pagamento a título de pensão vitalícia ao autor, no valor de dois salários mínimos.

Registre-se que a Lei 7986.89 indica a ação de justificação para a comprovação dos fatos alegados, todavia como é necessária a realização de provas no presente procedimento, primordial se torna a conversão da ação de justificação em obrigação de fazer.

DO DIREITO
O direito a pensão de soldado da borracha está previsto no artigo 54 do ADCT, sendo regulamentado pela Lei 7.986/1989, ficando claro que os direitos daqueles que vieram a se alistar na Segunda Guerra para vir à Amazônia auxiliar na produção de borracha ou àqueles que já se encontravam na mata produzindo a borracha, fariam jus ao benefício, pois a finalidade da borracha extraída na época era contribuir para o esforço de guerra.
Todos aqueles que dirigiram-se à Região Amazônica e contribuíram para o esforço de guerra produzindo borracha podem ser considerados soldados da borracha.
1. Breve histórico dos “Soldados da Borracha”
A História1 relata que, durante a Segunda Guerra Mundial, os japoneses tomaram os seringais da Malásia, o que levou os Estados Unidos a decretarem o racionamento da borracha, pois, no final de 1942, seus estoques somados aos da Inglaterra somente garantiriam um ano de guerra aproximadamente.

Em face disso, os norte-americanos firmaram com o Brasil, em 1942, acordos para incremento da produção da borracha nos seringais brasileiros.

Assim, pelos denominados “Acordos de Washington”, os Estados Unidos da América comprometeram-se a aplicar dinheiro para reativar os seringais brasileiros e comprar o látex aqui produzido. Iniciava-se, portanto, a afamada “Batalha da Borracha”.

Para cumprir os acordos firmados com Washington, o Brasil convocou milhares de nordestinos para empreenderem na região amazônica a necessária extração do látex. Aliás, sabe-se que muitas foram as tentativas do Governo Brasileiro com o desiderato de convencer os trabalhadores a se alistarem como “Soldados da Borracha”; mas, quando as promessas não estavam mais funcionando, foi iniciado o recrutamento forçado de jovens. Então, restou para esses pobres brasileiros a seguinte escolha: lutar na Europa ou desbravar a desconhecida Floresta Amazônica.

A História também revela que muitos nordestinos morreram durante o difícil trajeto ao “Eldorado Amazônico”. Ademais, os que conseguiram chegar aos seringais2, isto depois de 03 (três) ou mais meses de viagem, deparam-se com a estranha realidade de aprender um ofício desconhecido, proteger-se dos animais selvagens da região amazônica, bem como trabalhar num regime quase que comparado à escravidão.

Mal chegava ao seringal, o seringueiro já iniciava uma dívida com o patrão ou seringalista. O mecanismo de prender o trabalhador era conhecido como “sistema de aviamento”, onde todos os produtos de subsistência (mantimentos, ferramentas, roupas, munição, remédios, etc) era anotado na “conta-corrente” do seringueiro. No final da safra, a referida dívida era abatida do valor da produção da borracha.

Mesmo com todos esses problemas, milhares de nordestinos foram protagonizar a “Batalha da Borracha” nas plagas amazônicas, sendo que quase a metade morreu em razão das péssimas condições de moradia e transporte.

De mais a mais, terminada a Segunda Guerra Mundial, a maioria dos seringueiros, esquecidos em suas colocações4 no interior da Floresta Amazônica, nem sequer foram avisados de que a guerra havia terminado... Digo, a Mundial, pois a luta pela sobrevivência continuava!

Os anos passaram e os “Soldados da Borracha” foram esquecidos. Alguns seringueiros, entregues à própria sorte, conseguiram retornar para o nordeste do País. Outros, saliente-se, constituíram família e permaneceram nos seringais amazônicos.

Somente em 1988, com a vigente Constituição Federal, ou seja, mais de 40 (quarenta) anos depois do Segundo Grande Conflito, os Soldados da Borracha passaram a ter direito ao benefício assistencial no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Pouco para quem desbravou a Floresta Amazônica em prol de uma causa de interesse mundial!

2. Do benefício assistencial destinado aos “Soldados da Borracha”
Para que se tenha direito à pensão vitalícia de seringueiros é necessária a demonstração por parte do autor de que trabalhou como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial, bem assim sua carência econômica, conforme preceitua o art. 54, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT:

“Os seringueiros recrutados nos termos do Dec.-lei 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Dec.-lei 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. (destaquei)”

No caso sub judice, a demonstração está caracterizada.

Para a comprovação do exercício da atividade de seringueiro é necessário início de prova material e que seja esta corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, ainda, que esse início de prova é representado por documento que dê verossimilhança aos fatos noticiados pela parte autora, não sendo necessário que se consubstancie em prova plena.

No caso em tela, faz juntar aos autos material utilizado na extração da seringa como início de prova material, o que virá a ser corroborado pelas testemunhas.
Os trabalhadores que não conseguiram a aposentadoria como soldados da borracha, acabaram aposentando-se como extrativistas, e hoje percebem mensalmente o valor de um salário mínimo, estando portanto demonstrado o requisito de carência financeira, também exigido constitucionalmente para a concessão do benefício que ora se pleiteia.
Assim, outra alternativa não resta ao autor senão bater às portas do judiciário, apresentando provas e testemunhas para ver reconhecido seu direito de “soldado da borracha”
DO DIREITO DE PLEITEAR JUNTO AO JUDICIÁRIO
Atualmente não há respaldo para a criação de instâncias administrativas de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.

No mesmo sentido, esclarece Alexandre de MORAES[1]:

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.”


       Nesse sentido, tem-se a súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos - “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária” e a súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 3a Região: “em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.

         Colacionamos ainda dois julgados abaixo:
1) Processo de Nº 2000.01.99.027212-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Maio 2000. TRF. Tribunais Regionais Federais. Apelação Civel. Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Demandado: Maria Darcy Oliveira.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte Regional, sobre desnecessária prévia postulação administrativa como condição à propositura de ação de natureza previdenciária.2. Orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se cuidando de alegação de prestação de serviços rurais em regime de economia familiar, como ocorre na hipótese em causa, os documentos que consignam a profissão de rurícola do marido substanciam, também em relação à esposa, início razoável de prova material. 3. Atualização monetária incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 1981, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Juros moratórios, quanto às prestações vencidas posteriormente à citação, com fluência a contar das datas dos respectivos vencimentos. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento, parcialmente provida a remessa oficial.

2)RECURSO ESPECIAL Nº 878.977 - PR (2006/0186233-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES RECORRENTE : ETELVINA BEDIM ADVOGADO : JOSE VICENTE FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELVIS GALLERA GARCIA E OUTRO(S) DECISÃO No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitiu-se este recurso especial mediante a seguinte decisão: "Trata-se de recurso especial (fls. 99 a 132), interposto por Etelvina Bedim, com base no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, contra acórdão que manteve decisum determinando a suspensão da ação por ele proposta, aos fins de obter aposentadoria por idade a trabalhador rural, até que comprove nos autos o indeferimento do respectivo pedido na esfera administrativa. Fê-lo, considerando que a possibilidade de futura negativa da autarquia não tem o condão de fazer surgir o litígio, requisito indispensável à provocação do Poder Judiciário. Ainda, inexistindo 'manifestação de mérito do INSS no que toca à pretensão da concessão de aposentadoria rural por idade, mormente havendo nos autos notícia de prova documental demonstrando o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, nos períodos entre 1965 a 2004, não merece censura a decisão suspensiva do feito.'Os embargos de declaração do autor não foram acolhidos. Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 3º e 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo e o exaurimento dessa via para a propositura da ação judicial. Aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. É o breve relatório. Decido. O acórdão do Tribunal encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ: Recurso especial. Previdenciário. Benefícios. Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 602.843/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 379); 'O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo’ (REsp nº 764.560/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07/03/2006, DJ 1º/08/06). Cumpridos os demais requisitos legais e presente a plausibilidade da tese, é de ser admitido o recurso.
Ante o exposto, admito o recurso especial." Com efeito, o Superior Tribunal há muito firmou o entendimento de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, além dos precedentes mencionados pela recorrente, vejam-se os seguintes:
"I – O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária. Precedentes." (REsp-230.308, Ministro Felix Fischer, DJ de 20.8.01.) "1. Desnecessário o prévio requerimento à propositura da ação. Precedentes." (REsp-168.162, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 22.6.98.) "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon constitucional que preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no sentido de que a exaustão da instância administrativa não é condição para o pleito judicial." (REsp-297.663, Ministro Vicente Leal, DJ de 4.6.01.) Assim, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo, não há falar nem em ausência de interesse processual nem em suspensão do
processo para se aguardar a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrativamente.
A teor do disposto no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou ao recurso especial provimento a fim de que se dê seguimento à ação principal.Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.Ministro Nilson Naves.
  DOS PEDIDOS

                                 1)LIMINARMENTE:
             A) acatar o pedido de acesso gratuito à Justiça por ser o autor pobre na forma da lei;
             B) determinar a citação da ré para defender-se no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
         C) Intimar o douto representante do Ministério Público, para acompanhar este feito até o final;
                           
                            4) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, em todos os seus termos, RECONHECENDO SER O AUTOR UM SOLDADO DA BORRACHA, NEM COMO DETERMINANDO À RÉ QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA AO MESMO.
                            5) Condenar a Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação, a ser revertido em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará;
                            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive: depoimento pessoal, juntada de documentos e oitiva das testemunhas posteriormente arroladas (fls.), tudo de logo requerido.
                            Dá à causa o valor de R$12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais)
                            Nesses termos
                            Pede deferimento
Santarém, 05 de maio de 2010


Defensora Pública


[1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.

Um comentário:

  1. Herdeiros de uma viúva pensionista, falecida na constância da EC 78, têm direito ao recebimento do valor de 25 mil reais?

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