soldados da borracha

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Justificação judicial soldado adolescente



MODELO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

SOLDADO DA BORRACHA QUE NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA ERA ADOLESCENTE, PORÉM AUXILIOU SEUS PAIS NO CORTE DA SERINGA.
Autor da petição: Defensor Público Fábio Rangel

ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA – ESTADO DO PARÁ.



                                            URGENTE

CIDADÃO IDOSO
COM MAIS DE 79 ANOS
PRIORIDADE DO ART.71 DA LEI Nº 10.741/1º.10.2003






Nome, brasileiro, convivente, aposentado pelo regime geral, RG _______ SSP-PA e CPF n. XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, neste município de Altamira, estado do Pará, por intermédio do Defensor Público in fine assinado, vem, com o devido respeito, ante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

Ab initio, requer a Vossa Excelência os beneplácitos da justiça gratuita, nos termos da Lei no 1.060/50, não tendo a demandante condições de arcar com as custas e despesas processuais, além de outros possíveis encargos, sem prejuízo próprio e de suas famílias.

Outrossim, requer também a atinência às prerrogativas dos membros da Defensoria Pública quanto ao benefício da contagem do prazo em dobro na forma legal e de intimação pessoal.

DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

01. O postulante é aposentado e percebe benefício previdenciário junto ao INSS, contudo não com base na profissão de seringueiro que exerceu durante toda sua vida profissional, desde muito jovem.

02. Tendo nascido em 06/05/1933, na cidade de Tapajós-PA, passou a residir com seus genitores e irmãos na zona rural deste município pouco depois de seu nascimento, na região do Iriri e do Riozinho do Anfrísio, trabalhou na extração da borracha a partir do início do ano de 1944, quando estava próximo de completar 12 anos de idade.
03. O Interessado conforme documentos juntados, pertencia a uma família de seringueiros e laborava, como e ao lado dos adultos de sua família, na comunidade extrativista da região do Iriri e do Riozinho do Anfrízio – podendo os fatos, declarados extrajudicialmente nesta Defensoria Pública (Termo de Declarações em anexo) serem confirmados, inclusive, por esposa de grande arregimentador de trabalhadores da época, Sr. FRIZAN DA COSTA NUNES.
04. A testemunha que se pretende apresentar em Juízo, Sra. VICENCIA MEIRELES NUNES, residia na mesma área de labor do Requerente, o conhecia e afirma que a força de trabalho dos jovens era utilizada com ciência de todos e naturalidade de assentimento pelas famílias, pelos governo e empresários,  naquela época.
05. Muitos dos seus colegas de labor, participaram de mutirões de atendimentos nesta cidade de Altamira-PA e foram aposentados como “soldados da borracha” e, por critério de idade mínima para atendimento o Interessado deixou de ter seu caso apreciado no último mutirão que houve nesta cidade. Serão provados esses fatos por documentos juntados e por termo de testemunhas presenciais, inclusive outro adolescente à época da guerra (o Sr. XXXXXX) que foi reconhecido como soldado da borracha e hoje percebe o benefício n. XXXXX em face do reconhecimento de sua condição – idêntica a do ora Justificante.
06. O abandono estatal e a ausência de aparelhamento público adequado fez com que cidadãos como o suplicante restassem prejudicados em seus direitos, inclusive a dignidade da escorreita identidade civil – não sendo de surpreender que o Sr. FXXXXXXX tenha sido civilmente registrado apenas muitos anos depois de seus nascimento e que durante sua vida, naquela comunidade tão pequena, rústica, longínqua e inacessível, lhe seja impossível localizar documentos que registrem o seu labor à época da guerra (até porque as vendas de latex, quando escorreitamente contabilizadas, eram registras em nome de adultos), bem como, sempre foi muito comum nesta região que as identificações apresentassem discrepâncias como ora constar nos documentos que envolviam o Interessado chamar-se “Francisco ”(1954), ora “Francisco o”(1982) e quase sempre misturando seu nome com o de seu genitor (Bento ), seringueiro que morreu de catapora pouco após o fim da guerra.
07. A profissão de seringueiro foi exercida pelo Postulante desde aquela época até o final da sua capacidade de trabalho já chegando a condição de idoso.
08. A justificação judicial para demonstrar que o Sr. Francisco Pereira de Sales, trabalhava na extração de seringa/látex desde o início de meados da década de 40, se mostra necessária, tendo-se em vista que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em procedimento administrativo, já aventou ao Peticionante que poderá deferir a conversão de sua atual aposentadoria por idade em benefício para “soldado da borracha” caso sua condição de seringueiro à época da segunda guerra mundial seja provada por mais documentos ou, alternativamente, pela via da Justificação judicial (cf. carta de exigência de documentos).

09. Ante o exposto, faz-se mister o presente expediente com o fim de que seja justificado a  dos mesmos para posteriormente ser aberto o inventário.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A justificação é medida de natureza cautelar com o fim de que seja averiguado fato ou relação jurídica para servir de prova em determinado processo.

Dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

A jurisprudência de nossos tribunais já se manifestou no sentido de que a prova da condição de colaborador para o esforço de guerra pelos seringueiros desta região não apresenta requisito de idade mínima, se não vejamos:

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 54 DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 7.986/89, ART. . PROVA MATERIAL. LIMITE MÍNIMO DE IDADE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos". (art. 54 do ADCT da CF/88). E é certo que o § 1º, do mesmo art. 54, estende o benefício "aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial”. A norma que especificou os critérios para concessão da pensão vitalícia a que se refere o art. 54 do ADCT-CF/88 não previu o estabelecimento de idade mínima. Na espécie, o exercício na atividade de extração de borracha durante a 2ª Guerra Mundial foi devidamente comprovado mediante documento expedido pelo INSS na Segunda Junta de Recursos e Justificação Judicial e certidão de casamento constando a profissão de seringueiro, sendo certo, pois, que na vigência do art. da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original. ("a comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação judicial") Sentença mantida. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

No presente caso, estamos diante de um fato jurídico (exercício laboral da atividade extrativista de seringa), na qual há a necessidade de tal prova para fins de instrução de processo administrativo para concessão de benefício previdenciário ou ajuizamento da ação cabível em caso de negativa do direito constitucional do telado cidadão.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

a) a concessão dos benefícios pleiteados preliminarmente, mormente o relativo a gratuidade da Justiça;

b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público nos termos da Lei;

c) a designação de dia e hora para inquirição das testemunhas abaixo arroladas e que, justificada a condição de seringueiro atuante na atividade extrativista do látex na região do Iriri e Riozinho do Anfrísio, entre os anos de 1944 e 1992, julgue-se por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos a presente justificação, e, em seguida, sejam os autos entregues a requerente independentemente de traslado;

d) requer ainda sejam as testemunhas intimadas por intermédio do Senhor(a) Oficial de Justiça, requerendo ainda os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Finalmente, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Altamira/PA, 23 de novembro de 2012.

 
Nome do Defensor Público

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