MODELO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
SOLDADO DA BORRACHA QUE NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA ERA ADOLESCENTE, PORÉM AUXILIOU SEUS PAIS NO CORTE DA SERINGA.
Autor da petição: Defensor Público Fábio Rangel
ESTADO
DO PARÁ
DEFENSORIA
PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____a VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ALTAMIRA – ESTADO DO PARÁ.
URGENTE
CIDADÃO IDOSO
COM MAIS DE 79 ANOS
PRIORIDADE
DO ART.71 DA LEI Nº 10.741/1º.10.2003
Nome, brasileiro,
convivente, aposentado pelo regime geral, RG _______ SSP-PA e CPF n. XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, neste município de Altamira, estado do Pará, por
intermédio do Defensor Público in fine
assinado, vem, com o devido respeito, ante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, pelos
fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Ab initio, requer
a Vossa Excelência os beneplácitos da justiça
gratuita, nos termos da Lei no 1.060/50, não tendo a
demandante condições de arcar com as custas e despesas processuais, além de
outros possíveis encargos, sem prejuízo próprio e de suas famílias.
Outrossim, requer também a atinência às
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública quanto ao benefício da contagem
do prazo em dobro na forma legal e
de intimação pessoal.
DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
01. O postulante é aposentado
e percebe benefício previdenciário junto ao INSS, contudo não com base na
profissão de seringueiro que exerceu durante toda sua vida profissional, desde
muito jovem.
02. Tendo nascido em
06/05/1933, na cidade de Tapajós-PA, passou a residir com seus genitores e
irmãos na zona rural deste município pouco depois de seu nascimento, na região
do Iriri e do Riozinho do Anfrísio, trabalhou na extração da borracha a partir
do início do ano de 1944, quando estava próximo de completar 12 anos de idade.
03. O Interessado
conforme documentos juntados, pertencia
a uma família de seringueiros e laborava,
como e ao lado dos adultos de
sua família, na comunidade extrativista da região do Iriri e do Riozinho do
Anfrízio – podendo os fatos, declarados extrajudicialmente nesta Defensoria
Pública (Termo de Declarações em anexo) serem confirmados, inclusive, por
esposa de grande arregimentador de trabalhadores da época, Sr. FRIZAN DA COSTA
NUNES.
04. A testemunha que
se pretende apresentar em Juízo, Sra. VICENCIA MEIRELES NUNES, residia na mesma
área de labor do Requerente, o conhecia e afirma que a força de trabalho dos
jovens era utilizada com ciência de todos e naturalidade de assentimento pelas
famílias, pelos governo e empresários, naquela época.
05. Muitos dos seus
colegas de labor, participaram de mutirões de atendimentos nesta cidade de
Altamira-PA e foram aposentados como “soldados da borracha” e, por critério de
idade mínima para atendimento o Interessado deixou de ter seu caso apreciado no
último mutirão que houve nesta cidade. Serão provados esses fatos por
documentos juntados e por termo de testemunhas presenciais, inclusive outro adolescente
à época da guerra (o Sr. XXXXXX) que foi reconhecido como soldado
da borracha e hoje percebe o benefício n. XXXXX em face do
reconhecimento de sua condição – idêntica a do ora Justificante.
06. O abandono estatal e a ausência de
aparelhamento público adequado fez com que cidadãos como o suplicante
restassem prejudicados em seus direitos, inclusive a dignidade da escorreita
identidade civil – não sendo de surpreender que o Sr. FXXXXXXX tenha sido civilmente registrado apenas muitos anos depois de seus
nascimento e que durante sua vida, naquela comunidade tão pequena, rústica,
longínqua e inacessível, lhe seja impossível localizar documentos que registrem
o seu labor à época da guerra (até porque as vendas de latex, quando
escorreitamente contabilizadas, eram registras em nome de adultos), bem como,
sempre foi muito comum nesta região que as identificações apresentassem
discrepâncias como ora constar nos documentos que envolviam o Interessado chamar-se
“Francisco ”(1954), ora “Francisco o”(1982) e quase sempre
misturando seu nome com o de seu genitor (Bento ), seringueiro
que morreu de catapora pouco após o fim da guerra.
07. A profissão de
seringueiro foi exercida pelo Postulante desde aquela época até o final da sua
capacidade de trabalho já chegando a condição de idoso.
08. A justificação
judicial para demonstrar que o Sr. Francisco Pereira de Sales, trabalhava na
extração de seringa/látex desde o início de meados da década de 40, se mostra
necessária, tendo-se em vista que o Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, em procedimento administrativo, já aventou ao Peticionante que poderá deferir
a conversão de sua atual aposentadoria por idade em benefício para “soldado da
borracha” caso sua condição de seringueiro à época da segunda guerra mundial
seja provada por mais documentos ou, alternativamente, pela via da Justificação
judicial (cf. carta de exigência de documentos).
09. Ante o exposto,
faz-se mister o presente expediente com o fim de que seja justificado a dos mesmos para posteriormente ser aberto o
inventário.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A justificação é
medida de natureza cautelar com o fim de que seja averiguado fato ou relação
jurídica para servir de prova em determinado processo.
Dispõe o art. 861 do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 861. Quem
pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em
processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
A jurisprudência de
nossos tribunais já se manifestou no sentido de que a prova da condição de
colaborador para o esforço de guerra pelos seringueiros desta região não
apresenta requisito de idade mínima, se não vejamos:
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 54 DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 7.986/89, ART. 3º. PROVA MATERIAL. LIMITE MÍNIMO DE IDADE.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos". (art. 54 do ADCT da CF/88). E é
certo que o § 1º, do mesmo art. 54, estende o benefício "aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de
guerra, trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica, durante a
Segunda Guerra Mundial”. A norma que
especificou os critérios para concessão da pensão vitalícia a que se refere o
art. 54 do ADCT-CF/88 não
previu o estabelecimento de idade mínima. Na espécie, o exercício na
atividade de extração de borracha durante a 2ª Guerra Mundial foi devidamente
comprovado mediante documento expedido pelo INSS na Segunda Junta de Recursos e
Justificação Judicial e certidão de casamento constando a profissão de
seringueiro, sendo certo, pois, que na vigência do art. 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original. ("a
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior
far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por
todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação
judicial") Sentença mantida. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
No presente caso,
estamos diante de um fato jurídico (exercício laboral da atividade extrativista
de seringa), na qual há a necessidade de tal prova para fins de instrução de
processo administrativo para concessão de benefício previdenciário ou
ajuizamento da ação cabível em caso de negativa do direito constitucional do
telado cidadão.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer
a Vossa Excelência o seguinte:
a) a concessão dos benefícios pleiteados preliminarmente,
mormente o relativo a gratuidade da Justiça;
b) a intimação do ilustre representante do Ministério
Público nos termos da Lei;
c) a designação de dia e hora para inquirição das
testemunhas abaixo arroladas e que, justificada a condição de seringueiro
atuante na atividade extrativista do látex na região do Iriri e Riozinho do
Anfrísio, entre os anos de 1944 e 1992, julgue-se por sentença, para que
produza os devidos e legais efeitos a presente justificação, e, em seguida,
sejam os autos entregues a requerente independentemente de traslado;
d) requer ainda sejam as testemunhas intimadas por
intermédio do Senhor(a) Oficial de Justiça, requerendo ainda os benefícios do
art. 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Finalmente, protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor
de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Nestes termos,
Pede e espera
deferimento.
Altamira/PA, 23 de novembro
de 2012.
Nome do Defensor Público
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