DECRETO-LEI Nº 9.882, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946
Autoriza a elaboração de um plano a assistência aos
trabalhadores da borracha.
Parágrafo único. O plano
deverá ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Para a execução dêsse
plano, fica constituída uma Comissão composta do Diretor do Departamento
Nacional de Imigração e do Diretor Executivo da Comissão de Contrôle dos
Acôrdos de Washington, sob a presidência do Ministro do Trabalho, ou seu
representante.
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, em portaria, baixará as instruções que
regulem o funcionamento dessa Comissão.
Art. 3º Ficarão à disposição
dessa Comissão, para a execução do plano as disponibilidades atuais e o
numerário transferidos da Comissão Administrativa do Encaminhamento de
Trabalhadores para a Amazônia – (CAETA) à Comissão de Contrôle dos Acordos de
Washington, pelo Decreto-lei nº 8.416, de 21 de Dezembro de 1945.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de
Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Gastão Vidigal.
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