soldados da borracha

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Texto: Comparação entre os direitos dos Soldados da Borracha e dos excombatentes

   COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DOS SOLDADOS DA BORRACHA E DOS EX COMBATENTES DA 2ª GUERRA MUNDIAL

RENATA BAARS Consultora Legislativa da Área XXI
Previdência e Direito Previdenciário

ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................3
I – HISTÓRICO DA lEGISLAÇÃO............................4
Soldados da Borracha ..................................4
Ex-combatentes.........................................4
II – COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DOS SOLDADOS DA BORRACHA E EX
COMBATENTES............................................5
III – PROPOSIÇÕES PARA ESTENDER DIREITOS AOS SOLDADOS DA BORRACHA ..............8
CONCLUSÃO .............................................10



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INTRODUÇÃO

Em plena Segunda Guerra Mundial, os japoneses cortaram o fornecimento de borracha para os Estados Unidos. Dessa forma, as atenções do governo americano se voltaram para a Amazônia, grande reservatório natural de borracha. Para obter a borracha necessária à continuidade das operações bélicas, as autoridades brasileiras e americanas
assinaram acordo onde ficou estabelecido que o governo americano faria investimentos na produção de borracha amazônica e, em contrapartida, o governo brasileiro seria responsável por encaminhar a mão-de-obra necessária aos seringais.

Assim, entre 1943 e 1945 foram convocados cerca de 60 mil seringueiros, principalmente oriundos do Estado do Ceará, para a extração da borracha da Amazônia. Esses trabalhadores ficaram conhecidos como soldados da borracha e a operação
passou a ser tratada como um heróico esforço de guerra.

De outro lado, atuavam nas frentes de batalha na Itália cerca de 20 mil soldados brasileiros, militares e civis convocados para compor o esforço da segunda guerra mundial. Ao terminarem as operações bélicas, os soldados que eram civis e os soldados militares que se licenciaram do serviço ativo e retornaram à vida civil, receberam a denominação de ex-combatentes.


Conforme dados apresentados no Portal Amazônia (http://portalamazonia.globo.com/artigo_amazonia_az.php?idAz=130), cerca da metade dos  60 mil seringueiros enviados à Amazônia pereceram de doenças como malária, das péssimas condições de alimentação na selva e mesmo em face de assassinatos cometidos pelos próprios donos dos seringais. De outro lado, entre os 20 mil soldados que foram enviados à Itália, as mortes foram de 454 combatentes.

A presente nota técnica tem por objetivo traçar uma comparação histórica entre os direitos assegurados aos soldados da borracha e aos ex-combatentes da segunda guerra mundial. Na primeira sessão, tem-se um histórico da legislação que concedeu direito a esses soldados. No item seguinte, tem-se a interpretação da legislação atual que concede direitos aos ex-combatentes e aos soldados da borracha e quadro comparativo para apontar as diferenças. Por fim, apontam-se as proposições da Câmara dos Deputados que tratam sobre a extensão de direitos aos soldados da borracha.

I – HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

Soldados da Borracha

Os seringueiros foram convocados para trabalhar na Amazônia, em face do acordo firmado pelo governo brasileiro e americano, que foi homologado por meio do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943. Essa legislação não estabeleceu qualquer direito aos seringueiros, mas tratou apenas de estabelecer a estrutura administrativa da Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia – CAETA.

Logo após o término da segunda guerra mundial, foi editado o Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, que autorizava a elaboração de um plano de assistência aos trabalhadores da borracha. Segundo o parágrafo único do art. 1º do referido Decreto-Lei, o plano deveria ser elaborado imediatamente. Se houve a elaboração de algum plano administrativamente, não foram encontrados registros.

Quanto a garantias legais, apenas a partir da Constituição Federal de 1988 é que os seringueiros passaram a ter algum direito assegurado por Lei, qual seja: recebimento de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, transferível ao dependente carente, conforme art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em seguida, foi editada a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta a concessão do benefício referido no parágrafo anterior.

Ex-combatentes
A primeira norma editada para assegurar direitos aos ex-combatentes foi a Lei nº 1.147, de 25 de junho de 1950, que estabeleceu as seguintes medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes: (i) financiamento em condições vantajosas por meio de instituto de previdência para aquisição ou construção de moradia; (ii) doação de terrenos pela União para aqueles não beneficiados pelo referido financiamento; (iii) preferência no acesso a empregos públicos, mediante concurso; e (iv) preferência na matrícula dos estabelecimentos de ensino público para o ex-combatente e seus filhos.

Em seguida, a Constituição Federal de 1967, em seu art. 178, assegurou ao ex-combatente os seguintes direitos: (i) estabilidade, se funcionário público; (ii) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso; (iii) aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, tanto na Administração pública quanto iniciativa privada; (iv) promoção, após interstício legal e se houvesse vaga; e (v) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

A Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que dispõe sobre os excombatentes da segunda guerra mundial, foi editada para regulamentar o art. 178 da Constituição do Brasil de 1967, tendo sido recepcionada em parte pela Constituição Federal de 1988. A norma em questão definiu com detalhes quem são os ex-combatentes e seus direitos garantidos na Constituição.

Foi acrescida mais uma garantia aos ex-combatentes, por meio da Lei nº 5.507, de 10 de outubro de 1968, que estabeleceu prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispôs sobre a concessão de bolsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

Em seguida, foi editada a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social, norma essa recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A referida legislação detalha a relação do excombatente com o regime geral da previdência social e a forma de cálculo dos benefícios em razão da garantia de aposentadoria integral aos 25 anos de serviço.

Na Constituição Federal de 1988 foram mantidos os direitos ao aproveitamento no serviço público sem concurso, assistência médica, hospitalar e educacional e aposentadoria aos 25 anos de serviço e acrescidas as seguintes garantias no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (i) pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente, transferível ao dependente e (ii) prioridade na aquisição da casa própria.

Por fim, para regulamentar a pensão especial devida ao ex-combatente, foi editada a Lei nº 8.059 de 4 de julho de 1990.

II – COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DOS SOLDADOS DA BORRACHA E  EX-COMBATENTES

Aos soldados da borracha foi assegurado unicamente o direito à pensão especial no valor de dois salários mínimos, se comprovada carência, e somente a partir da Constituição Federal de 1988. Cumpre registrar que o requisito de carência está regulamentado no art. 617 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, da seguinte forma: aquele que não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos. É assegurada a transferência do benefício ao dependente, mas desde que também comprove carência. Os dependentes são aqueles previstos na legislação da previdência social: cônjuge, companheira ou companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido; pais; e irmão menor de 21 anos ou inválido.


O benefício não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural, conforme dispõe o inciso II do art. 617 da IN nº 20 INSS/PRES, de 2007. Cabe registrar que nem a Constituição Federal de 1988 e nem a Lei nº 7.986, de 1989, estabelecem essa restrição. É necessário cumprir o requisito de carência, mas não é vedada a cumulação de benefícios. Assim, a princípio, aquele que recebe aposentadoria de apenas 1 salário mínimo, estaria no limite de renda previsto para a pensão especial de seringueiro e deveria receber o benefício. Tal medida poderia gerar, no entanto, a seguinte distorção: aquele que se aposenta com 2 salários mínimos não tem o direito, e o que se aposenta com 1 salário mínimo poderia acumular a pensão especial e passar a receber 3 salários mínimos.

A pensão especial assegurada ao ex-combatente pela Constituição Federal de 1988 difere principalmente no valor: pensão equivalente à deixada por segundo-tenente das forças armadas, hoje correspondente a R$ 4.143,00 e valor aprovado, a partir de 1º julho de 2010, de R$ 4.590,00, conforme Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Ademais,
não se exige que o beneficiário comprove condição de carência. Quanto ao ente administrativo responsável pelo pagamento, registra-se que a pensão de ex-combatente é de competência do Ministério da Defesa, enquanto a pensão do seringueiro fica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

A pensão do ex-combatente pode ser transferida aos seguintes dependentes, sendo carentes ou não: cônjuge, companheira ou companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido; pai e mãe inválidos; e irmão menor de 21 anos ou inválido. A diferença em relação aos dependentes dos soldados da borracha é que, no caso de ex-combatente, exige-se que os pais sejam inválidos para terem o direito à pensão.

Conforme dispõe o inciso I do art. 53 da ADCT da CF de 1988, a pensão especial do ex-combatente é “inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção”.
Considerando que a proibição refere-se apenas a rendimentos públicos, pode o beneficiário acumular rendimento de trabalho da iniciativa privada com a pensão. Por outro lado, aquele excombatente que ingressar no serviço público, seja qual for a esfera de governo, não poderá receber a pensão, pois recebe salário de cofre público. Trata-se de uma distorção que tem sido questionada judicialmente, com diversas manifestações favoráveis do Poder Judiciário.

Há, também, questionamento por parte dos ex-combatentes que permaneceram na carreira militar, que alegam ser injusto não terem qualquer direito à pensão especial, enquanto o civil pode acumular a pensão especial com outro benefício previdenciário e
ainda com remuneração da iniciativa privada. A respeito desse assunto, existe em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.696, de 2006, do Deputado Jair Bolsonaro, que altera o conceito de ex-combatente do art. 1º da Lei nº 5.315, de 1967, para incluir também o militar que tenha permanecido em atividade, como ex-combatente da segunda guerra mundial.


Além de ser mais vantajosa a pensão especial a que têm direito os excombatentes, esses contam, atualmente, com os seguintes direitos não assegurados aos soldados da borracha: (i) aproveitamento no serviço público, sem concurso; (ii) assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (iii) aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço; e (iv) prioridade na aquisição da casa própria. Registra-se que não cabe mais, para os soldados da borracha, o exercício do direito constitucional ao aproveitamento no serviço público sem concurso, uma vez que aqueles que permanecem vivos têm mais de 70 anos de idade. Ademais, não será exercido o direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço, pois os soldados da borracha já possuem mais de 65 anos e, portanto, podem requerer aposentadoria por idade, onde é exigido comprovação de apenas 15 anos de serviço.


Quadro Comparativo entre os Direitos dos Ex-Combatentes e dos Soldados da
Borracha da Segunda Guerra Mundial


Matéria Ex-Combatente
  • Pensão Especial: Requisito de Carência Não exigido
  • Valor Correspondente à pensão deixada por segundo-tentente das Forças
Armadas. Valor em 1º de julho de 2009 de R$ 4.143,00.
  • Direito dos Dependentes: Cônjuge, companheira, filhos solteiros menores de 21 anos e, se comprovada dependência econômica, irmãos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e pai ou mãe inválidos.
  • Acumulação: Inacumulável com proventos de cofres públicos, exceto benefícios previdenciários, assegurado o direito de opção.
  • Abono Anual: Recebem.
  • Responsável pelo Pagamento: Ministério da Defesa
  • Ingresso no Serviço Público Ingresso no serviço público, sem exigência de concurso.
  • Assistência médica e educacional Assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes. Essa assistência se dá nos hospitais das forças armadas.
  • Regras de Aposentadoria: Aposentadoria integral aos 25 anos de serviço.
  • Habitação: Prioridade na aquisição de casa própria, extensiva às viúvas ou companheiras.


Soldados da Borracha
  • Correspondente a dois salários mínimos. Valor atual de R$ 930 e valor médio dos benefícios emitidos em junho de 2009 de R$ 842,97.
  • Exigência de que os beneficiários não aufiram rendimento igual ou superior a 2 salários-mínimos.
  • Direito dos Dependentes: Cônjuge, companheira, filhos solteiros menores de 21 anos e, se comprovada dependência econômica, irmãos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e pai ou mãe inválidos.
  • Acumulação: Inacumulável com benefícios auferidos da Previdência Social urbana ou rural
  • Abono Anual. Não recebem.
  • Responsável pelo pagamento: Instituto Nacional do Seguro Social
  • Ingresso no Serviço Público: Exigência de concurso para ingresso no serviço público.
  • Assistência médica, hospitalar e educacional na rede pública comum, sem acesso aos estabelecimentos da forças armadas.
  • Regras de Aposentadoria: Aposentadoria nas condições gerais, 35 anos, se homem, e 30, se mulher.
  • Habitação: Não têm prioridade.


III – PROPOSIÇÕES PARA ESTENDER DIREITOS AOS SOLDADOS DA BORRACHA

Na Câmara dos Deputados tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 556, de 2002, da Deputada Vanessa Grazziotin e outros, que dá nova redação ao artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, para assegurar aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, os mesmos direitos concedidos aos ex-combatentes pelo art. 53 do ADCT, da Constituição Federal. Essa proposição foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 2 de maio de 2007. Foi criada, em 5 de agosto de 2009, Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre a matéria.

No Senado Federal tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2009, com o mesmo teor da proposição acima referida da Câmara dos Deputados, diferenciando-se apenas, ao não estender o direito ao aproveitamento no serviço público, sem concurso, para os soldados da borracha. Referida proposição foi aprovada em 5 de agosto de 2009, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Na Câmara dos Deputados já foram apresentadas, ainda, as seguintes proposições para amparar os soldados da borracha:

• Para garantir o direito a abono anual: Projeto de Lei nº 932, de 2007, do Deputado Mauro Nazif; Projeto de Lei nº 7.327, de 2002, do Deputado José Carlos Coutinho; Proposta de Emenda à Constituição nº 493, de 1997, do Deputado Moises Bennesby e outros; e Projeto de Lei nº 3.836, de 1993, do Deputado Mauri Sérgio.
Para alterar os meios de prova da condição de soldado da borracha: Projeto de Lei nº 1.863, de 2003, do Deputado Carlos Nader; Projeto de Lei nº 2.094, de 1999, do Deputado Sérgio Barros; Projeto de Lei nº 3.688, de 1997, do Deputado Pauderney Avelino; e Projeto de Lei nº 3.386, de 1992, do Deputado Pauderney Avelino.
Para aumentar para 3 salários mínimos a pensão especial do soldado da borracha: Proposta de Emenda à Constituição nº 480, de 1997, do Deputado Benedito Guimarães e outros, que inclui ainda, garantia de abono anual.
Para regulamentar o art. 54 do ADCT, da CF 88: Projeto de Lei nº 3.784, de 1989, do Deputado Chagas Neto; Projeto de Lei nº 2.986, de 1989, do Deputado Daso Coimbra; e Projeto de Lei nº 1.776, de 1989, da Deputada Beth Azize.
Para assegurar aposentadoria aos 25 anos de serviço: Projeto de Lei nº 1.370, de 1983, do Deputado Franciso Erse; Projeto de Lei nº 569, de 1975, do Deputado João Menezes; e Projeto de Lei nº 2.061, de 1974, do Deputado João Menezes.
Para assegurar doação de lotes: Projeto de Lei nº 207, de 1979, do Deputado Jeronimo Santana; e Projeto de Lei nº 5.825, de 1978, do Deputado Jeronimo Santanta.
Para assegurar benefício financeiro ou aposentadoria: Projeto de Lei nº 6.692, de 1982, do Deputado Aluizio Bezerra; e Projeto de Lei nº 509, de 1947, do Deputado Agostinho de Oliveira.
Para equiparar o soldado da borracha a ex-combatente: Projeto de Lei nº 5.835, de 1982, do Deputado Gilson de Barros.


CONCLUSÃO

De fato, há muita diferença entre os direitos assegurados aos excombatentes e aos soldados da borracha. Em especial, o que gera maior desvantagem para esses últimos é o fato de perceberem uma pensão no valor correspondente a dois salários-mínimos, hoje de R$ 930,00, enquanto os ex-combatentes têm assegurada pensão equivalente à de segundo-tenente, valor atual de R$4.143,00.

Em relação às demais garantias, cabe registrar que, ainda que sejam estendidos o aproveitamento no serviço público, sem concurso, e aposentadoria aos 25 anos de serviço, tais direitos não poderão mais ser exercidos pelos soldados da borracha, pois, certamente os que sobreviveram têm hoje mais de 70 anos de idade.

Já foram apresentadas diversas proposições para estender alguns benefícios aos soldados da borracha, mas não houve êxito. Atualmente, ambas as casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados, já tiveram aprovadas pelas suas respectivas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, Propostas de Emenda à Constituição para assegurar aos soldados da borracha os mesmos direitos dos ex-combatentes.

Pelo alto índice de mortalidade que se verificou entre esses trabalhadores, reportado em cerca da metade do contingente que foi enviado à selva para extração da borracha, é inegável que o risco a que se submeteram é semelhante ao do soldado que foi para o front de batalha na segunda guerra mundial.



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