RENATA BAARS Consultora Legislativa da Área XXI
Previdência e Direito Previdenciário
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................3
I – HISTÓRICO DA lEGISLAÇÃO............................4
Soldados da Borracha ..................................4
Ex-combatentes.........................................4
II – COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DOS SOLDADOS DA BORRACHA E EX
COMBATENTES............................................5
III – PROPOSIÇÕES PARA ESTENDER DIREITOS AOS SOLDADOS DA BORRACHA ..............8
CONCLUSÃO .............................................10
© 2009 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.
Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados.
INTRODUÇÃO
Em
plena Segunda Guerra Mundial, os japoneses cortaram o fornecimento de borracha
para os Estados Unidos. Dessa forma, as atenções do governo americano se
voltaram para a Amazônia, grande reservatório natural de borracha. Para obter a
borracha necessária à continuidade das operações bélicas, as autoridades brasileiras
e americanas
assinaram
acordo onde ficou estabelecido que o governo americano faria investimentos na produção
de borracha amazônica e, em contrapartida, o governo brasileiro seria
responsável por encaminhar a mão-de-obra necessária aos seringais.
Assim,
entre 1943 e 1945 foram convocados cerca de 60 mil seringueiros, principalmente
oriundos do Estado do Ceará, para a extração da borracha da Amazônia. Esses
trabalhadores ficaram conhecidos como soldados da borracha e a operação
passou
a ser tratada como um heróico esforço de guerra.
De
outro lado, atuavam nas frentes de batalha na Itália cerca de 20 mil soldados
brasileiros, militares e civis convocados para compor o esforço da segunda
guerra mundial. Ao terminarem as operações bélicas, os soldados que eram civis
e os soldados militares que se licenciaram do serviço ativo e retornaram à vida
civil, receberam a denominação de ex-combatentes.
Conforme
dados apresentados no Portal Amazônia (http://portalamazonia.globo.com/artigo_amazonia_az.php?idAz=130),
cerca da metade dos 60 mil seringueiros
enviados à Amazônia pereceram de doenças como malária, das péssimas condições
de alimentação na selva e mesmo em face de assassinatos cometidos pelos
próprios donos dos seringais. De outro lado, entre os 20 mil soldados que foram
enviados à Itália, as mortes foram de 454 combatentes.
A
presente nota técnica tem por objetivo traçar uma comparação histórica entre os
direitos assegurados aos soldados da borracha e aos ex-combatentes da segunda
guerra mundial. Na primeira sessão, tem-se um histórico da legislação que
concedeu direito a esses soldados. No item seguinte, tem-se a interpretação da
legislação atual que concede direitos aos ex-combatentes e aos soldados da
borracha e quadro comparativo para apontar as diferenças. Por fim, apontam-se
as proposições da Câmara dos Deputados que tratam sobre a extensão de direitos
aos soldados da borracha.
I – HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Soldados
da Borracha
Os
seringueiros foram convocados para trabalhar na Amazônia, em face do acordo
firmado pelo governo brasileiro e americano, que foi homologado por meio do Decreto-Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943. Essa legislação não estabeleceu qualquer direito
aos seringueiros, mas tratou apenas de estabelecer a estrutura administrativa
da Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia –
CAETA.
Logo
após o término da segunda guerra mundial, foi editado o Decreto-Lei nº 9.882,
de 16 de setembro de 1946, que autorizava a elaboração de um plano de
assistência aos trabalhadores da borracha. Segundo o parágrafo único do art. 1º
do referido Decreto-Lei, o plano deveria ser elaborado imediatamente. Se houve
a elaboração de algum plano administrativamente, não foram encontrados
registros.
Quanto
a garantias legais, apenas a partir da Constituição Federal de 1988 é que os
seringueiros passaram a ter algum direito assegurado por Lei, qual seja: recebimento
de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, transferível ao dependente
carente, conforme art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em
seguida, foi editada a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta
a concessão do benefício referido no parágrafo anterior.
Ex-combatentes
A
primeira norma editada para assegurar direitos aos ex-combatentes foi a Lei nº
1.147, de 25 de junho de 1950, que estabeleceu as seguintes medidas de amparo e
assistência aos ex-combatentes: (i) financiamento em condições vantajosas por
meio de instituto de previdência para aquisição ou construção de moradia; (ii)
doação de terrenos pela União para aqueles não beneficiados pelo referido
financiamento; (iii) preferência no acesso a empregos públicos, mediante
concurso; e (iv) preferência na matrícula dos estabelecimentos de ensino público
para o ex-combatente e seus filhos.
Em
seguida, a Constituição Federal de 1967, em seu art. 178, assegurou ao
ex-combatente os seguintes direitos: (i) estabilidade, se funcionário público;
(ii) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso; (iii)
aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, tanto na
Administração pública quanto iniciativa privada; (iv) promoção, após
interstício legal e se houvesse vaga; e (v) assistência médica, hospitalar e
educacional, se carente de recursos.
A
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que dispõe sobre os excombatentes da
segunda guerra mundial, foi editada para regulamentar o art. 178 da Constituição
do Brasil de 1967, tendo sido recepcionada em parte pela Constituição Federal
de 1988. A norma em questão definiu com detalhes quem são os ex-combatentes e
seus direitos garantidos na Constituição.
Foi
acrescida mais uma garantia aos ex-combatentes, por meio da Lei nº 5.507, de 10
de outubro de 1968, que estabeleceu prioridade para matrícula nos estabelecimentos
de ensino público de curso médio e dispôs sobre a concessão de bolsas de estudo
para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.
Em
seguida, foi editada a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre
as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social, norma
essa recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A referida legislação
detalha a relação do excombatente com o regime geral da previdência social e a
forma de cálculo dos benefícios em razão da garantia de aposentadoria integral
aos 25 anos de serviço.
Na
Constituição Federal de 1988 foram mantidos os direitos ao aproveitamento no
serviço público sem concurso, assistência médica, hospitalar e educacional e aposentadoria
aos 25 anos de serviço e acrescidas as seguintes garantias no art. 53 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias: (i) pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente, transferível ao dependente e (ii)
prioridade na aquisição da casa própria.
Por
fim, para regulamentar a pensão especial devida ao ex-combatente, foi editada a
Lei nº 8.059 de 4 de julho de 1990.
II – COMPARAÇÃO ENTRE OS
DIREITOS DOS SOLDADOS DA BORRACHA E EX-COMBATENTES
Aos
soldados da borracha foi assegurado unicamente o direito à pensão especial no
valor de dois salários mínimos, se comprovada carência, e somente a partir da
Constituição Federal de 1988. Cumpre registrar que o requisito de carência está
regulamentado no art. 617 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de
outubro de 2007, da seguinte forma: aquele que não aufere rendimento, sob
qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos. É assegurada a
transferência do benefício ao dependente, mas desde que também comprove
carência. Os dependentes são aqueles previstos na legislação da previdência
social: cônjuge, companheira ou companheiro e filho menor de 21 anos ou
inválido; pais; e irmão menor de 21 anos ou inválido.
O
benefício não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pago pela
Previdência Social urbana ou rural, conforme dispõe o inciso II do art. 617 da
IN nº 20 INSS/PRES, de 2007. Cabe registrar que nem a Constituição Federal de
1988 e nem a Lei nº 7.986, de 1989, estabelecem essa restrição. É necessário
cumprir o requisito de carência, mas não é vedada a cumulação de benefícios.
Assim, a princípio, aquele que recebe aposentadoria de apenas 1 salário mínimo,
estaria no limite de renda previsto para a pensão especial de seringueiro e
deveria receber o benefício. Tal medida poderia gerar, no entanto, a seguinte distorção:
aquele que se aposenta com 2 salários mínimos não tem o direito, e o que se
aposenta com 1 salário mínimo poderia acumular a pensão especial e passar a
receber 3 salários mínimos.
A
pensão especial assegurada ao ex-combatente pela Constituição Federal de 1988
difere principalmente no valor: pensão equivalente à deixada por segundo-tenente
das forças armadas, hoje correspondente a R$ 4.143,00 e valor aprovado, a
partir de 1º julho de 2010, de R$ 4.590,00, conforme Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008. Ademais,
não
se exige que o beneficiário comprove condição de carência. Quanto ao ente
administrativo responsável pelo pagamento, registra-se que a pensão de
ex-combatente é de competência do Ministério da Defesa, enquanto a pensão do
seringueiro fica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
A
pensão do ex-combatente pode ser transferida aos seguintes dependentes, sendo
carentes ou não: cônjuge, companheira ou companheiro e filho menor de 21 anos
ou inválido; pai e mãe inválidos; e irmão menor de 21 anos ou inválido. A
diferença em relação aos dependentes dos soldados da borracha é que, no caso de
ex-combatente, exige-se que os pais sejam inválidos para terem o direito à
pensão.
Conforme
dispõe o inciso I do art. 53 da ADCT da CF de 1988, a pensão especial do
ex-combatente é “inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção”.
Considerando
que a proibição refere-se apenas a rendimentos públicos, pode o beneficiário acumular
rendimento de trabalho da iniciativa privada com a pensão. Por outro lado,
aquele excombatente que ingressar no serviço público, seja qual for a esfera de
governo, não poderá receber a pensão, pois recebe salário de cofre público.
Trata-se de uma distorção que tem sido questionada judicialmente, com diversas manifestações
favoráveis do Poder Judiciário.
Há,
também, questionamento por parte dos ex-combatentes que permaneceram na
carreira militar, que alegam ser injusto não terem qualquer direito à pensão especial,
enquanto o civil pode acumular a pensão especial com outro benefício
previdenciário e
ainda
com remuneração da iniciativa privada. A respeito desse assunto, existe em
tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.696, de 2006, do
Deputado Jair Bolsonaro, que altera o conceito de ex-combatente do art. 1º da
Lei nº 5.315, de 1967, para incluir também o militar que tenha permanecido em
atividade, como ex-combatente da segunda guerra mundial.
Além
de ser mais vantajosa a pensão especial a que têm direito os excombatentes, esses
contam, atualmente, com os seguintes direitos não assegurados aos soldados da
borracha: (i) aproveitamento no serviço público, sem concurso; (ii) assistência
médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (iii)
aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço; e (iv) prioridade
na aquisição da casa própria. Registra-se que não cabe mais, para os soldados
da borracha, o exercício do direito constitucional ao aproveitamento no serviço
público sem concurso, uma vez que aqueles que permanecem vivos têm mais de 70
anos de idade. Ademais, não será exercido o direito à aposentadoria aos 25 anos
de serviço, pois os soldados da borracha já possuem mais de 65 anos e,
portanto, podem requerer aposentadoria por idade, onde é exigido comprovação de
apenas 15 anos de serviço.
Quadro Comparativo entre os
Direitos dos Ex-Combatentes e dos Soldados da
Borracha da Segunda Guerra
Mundial
Matéria Ex-Combatente
- Pensão Especial: Requisito de Carência Não exigido
- Valor Correspondente à pensão deixada por segundo-tentente das Forças
Armadas.
Valor em 1º de julho de 2009 de R$ 4.143,00.
- Direito dos Dependentes: Cônjuge, companheira, filhos solteiros menores de 21 anos e, se comprovada dependência econômica, irmãos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e pai ou mãe inválidos.
- Acumulação: Inacumulável com proventos de cofres públicos, exceto benefícios previdenciários, assegurado o direito de opção.
- Abono Anual: Recebem.
- Responsável pelo Pagamento: Ministério da Defesa
- Ingresso no Serviço Público Ingresso no serviço público, sem exigência de concurso.
- Assistência médica e educacional Assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes. Essa assistência se dá nos hospitais das forças armadas.
- Regras de Aposentadoria: Aposentadoria integral aos 25 anos de serviço.
- Habitação: Prioridade na aquisição de casa própria, extensiva às viúvas ou companheiras.
Soldados da Borracha
- Correspondente a dois salários mínimos. Valor atual de R$ 930 e valor médio dos benefícios emitidos em junho de 2009 de R$ 842,97.
- Exigência de que os beneficiários não aufiram rendimento igual ou superior a 2 salários-mínimos.
- Direito dos Dependentes: Cônjuge, companheira, filhos solteiros menores de 21 anos e, se comprovada dependência econômica, irmãos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e pai ou mãe inválidos.
- Acumulação: Inacumulável com benefícios auferidos da Previdência Social urbana ou rural
- Abono Anual. Não recebem.
- Responsável pelo pagamento: Instituto Nacional do Seguro Social
- Ingresso no Serviço Público: Exigência de concurso para ingresso no serviço público.
- Assistência médica, hospitalar e educacional na rede pública comum, sem acesso aos estabelecimentos da forças armadas.
- Regras de Aposentadoria: Aposentadoria nas condições gerais, 35 anos, se homem, e 30, se mulher.
- Habitação: Não têm prioridade.
III – PROPOSIÇÕES PARA ESTENDER
DIREITOS AOS SOLDADOS DA BORRACHA
Na
Câmara dos Deputados tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 556, de
2002, da Deputada Vanessa Grazziotin e outros, que dá nova redação ao artigo 54
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal,
para assegurar aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813,
de 1943, os mesmos direitos concedidos aos ex-combatentes pelo art. 53 do ADCT,
da Constituição Federal. Essa proposição foi aprovada na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, em 2 de maio de 2007. Foi criada, em 5
de agosto de 2009, Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre a
matéria.
No
Senado Federal tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2009, com
o mesmo teor da proposição acima referida da Câmara dos Deputados, diferenciando-se
apenas, ao não estender o direito ao aproveitamento no serviço público, sem concurso,
para os soldados da borracha. Referida proposição foi aprovada em 5 de agosto
de 2009, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Na
Câmara dos Deputados já foram apresentadas, ainda, as seguintes proposições
para amparar os soldados da borracha:
•
Para garantir o direito a abono anual: Projeto de Lei nº 932, de 2007, do
Deputado Mauro Nazif; Projeto de Lei nº 7.327, de 2002, do Deputado José Carlos
Coutinho; Proposta de Emenda à Constituição nº 493, de 1997, do Deputado Moises
Bennesby e outros; e Projeto de Lei nº 3.836, de 1993, do Deputado Mauri Sérgio.
•
Para
alterar os meios de prova da condição de soldado da borracha: Projeto de Lei nº
1.863, de 2003, do Deputado Carlos Nader; Projeto de Lei nº 2.094, de 1999, do
Deputado Sérgio Barros; Projeto de Lei nº 3.688, de 1997, do Deputado Pauderney
Avelino; e Projeto de Lei nº 3.386, de 1992, do Deputado Pauderney Avelino.
•
Para
aumentar para 3 salários mínimos a pensão especial do soldado da borracha:
Proposta de Emenda à Constituição nº 480, de 1997, do Deputado Benedito
Guimarães e outros, que inclui ainda, garantia de abono anual.
•
Para
regulamentar o art. 54 do ADCT, da CF 88: Projeto de Lei nº 3.784, de 1989, do
Deputado Chagas Neto; Projeto de Lei nº 2.986, de 1989, do Deputado Daso
Coimbra; e Projeto de Lei nº 1.776, de 1989, da Deputada Beth Azize.
•
Para
assegurar aposentadoria aos 25 anos de serviço: Projeto de Lei nº 1.370, de
1983, do Deputado Franciso Erse; Projeto de Lei nº 569, de 1975, do Deputado
João Menezes; e Projeto de Lei nº 2.061, de 1974, do Deputado João Menezes.
•
Para
assegurar doação de lotes: Projeto de Lei nº 207, de 1979, do Deputado Jeronimo
Santana; e Projeto de Lei nº 5.825, de 1978, do Deputado Jeronimo Santanta.
•
Para
assegurar benefício financeiro ou aposentadoria: Projeto de Lei nº 6.692, de
1982, do Deputado Aluizio Bezerra; e Projeto de Lei nº 509, de 1947, do
Deputado Agostinho de Oliveira.
•
Para
equiparar o soldado da borracha a ex-combatente: Projeto de Lei nº 5.835, de
1982, do Deputado Gilson de Barros.
CONCLUSÃO
De
fato, há muita diferença entre os direitos assegurados aos excombatentes e aos
soldados da borracha. Em especial, o que gera maior desvantagem para esses últimos
é o fato de perceberem uma pensão no valor correspondente a dois
salários-mínimos, hoje de R$ 930,00, enquanto os ex-combatentes têm assegurada
pensão equivalente à de segundo-tenente, valor atual de R$4.143,00.
Em
relação às demais garantias, cabe registrar que, ainda que sejam estendidos o
aproveitamento no serviço público, sem concurso, e aposentadoria aos 25 anos de
serviço, tais direitos não poderão mais ser exercidos pelos soldados da
borracha, pois, certamente os que sobreviveram têm hoje mais de 70 anos de
idade.
Já
foram apresentadas diversas proposições para estender alguns benefícios aos
soldados da borracha, mas não houve êxito. Atualmente, ambas as casas, Senado Federal
e Câmara dos Deputados, já tiveram aprovadas pelas suas respectivas Comissões
de Constituição, Justiça e Cidadania, Propostas de Emenda à Constituição para
assegurar aos soldados da borracha os mesmos direitos dos ex-combatentes.
Pelo
alto índice de mortalidade que se verificou entre esses trabalhadores, reportado
em cerca da metade do contingente que foi enviado à selva para extração da
borracha, é inegável que o risco a que se submeteram é semelhante ao do soldado
que foi para o front de batalha na segunda guerra mundial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário