LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Parágrafo único. O benefício
a que se refere este artigo estende- se aos seringueiros que, atendendo ao
chamamento do Governo Brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na
região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
* Artigo,
caput com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
§ 1º A comprovação da efetiva
prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
* § 1º com
redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
§ 2º Caberá à Defensoria
Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a
justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas
judiciais ou outras despesas.
* § 2º
acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
§ 3º O prazo para julgamento
da justificação é de quinze dias.
* Primitivo
§ 2º passado a § 3º pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
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