soldados da borracha

sábado, 25 de janeiro de 2014

Legislação: lei 7.986/1989


              LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende- se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do Governo Brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

 Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

 Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

* Artigo, caput com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.

§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.

§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

* § 2º acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.

§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias.

* Primitivo § 2º passado a § 3º pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998.

 

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