Constituição
da
República Federativa do Brasil
1988
.........................................................................................................................................................
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
.........................................................................................................................................................
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido
aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram
para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário