MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O GLAUCOMA E DE UM APARELHO AUDITIVO EM PROL DE UM SOLDADO DA BORRACHA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
URGENTE
CIDADÃO IDOSO
COM MAIS DE 80 ANOS
PRIORIDADE
DO ART.71 DA LEI Nº 10.741/1º.10.2003
XXXXXXX, brasileiro, casado,
soldado da borracha, 86 anos, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, município de
Belém/Pará – Brasil CEP: 66035-170 telefone para contato: (55 91) 8335-1444, sob
o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ, por seu Defensor Público infra firmado, dispensado de juntada de instrumento de mandato de
conforme a Lei Federal 080/94 e Lei Estadual Complementar 054/06, atendendo na DEFENSORIA
PÚBLICA DE BELÉM (SEDE), onde poderá ser intimado pessoalmente de todos os
atos processuais, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no
art. 1o e seguintes da Lei 12.016\2009 e art. 5o, LXIX da
Constituição Federal de 1988, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra
atos praticados pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE
PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representante de órgão da administração direta
do ESTADO DO PARÁ, entidade federada
de direito público interno, aquele com domicílio profissional à Av. Conselheiro
Furtado, n. 1597, Bairro Nazaré, CEP: 66040-100, e este representado legalmente
na pessoa de seu Procurador Geral do Estado, com domicílio profissional sito à
Rua dos Tamóios, 1671 - CEP: 66.025-540 - Batista Campos, Belém-PA, e pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BÉLEM,
representante de órgão da administração direta do MUNICÍPIO DE BELÉM, Pessoa Jurídica de Direito Público, com
Procuradoria Jurídica sito à Trav. 1º de Março, n. 424, Campina, Belém, CEP
66017-120, ou quaisquer outras autoridades a que competirem a prática dos ato
coator impugnado, nos seguintes termos fáticos e jurídicos:
I. SÍNTESE DOS FATOS
O IMPETRANTE, conforme se depreende da documentação,
apresenta uma perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral,
conforme a avaliação audiológica anexada. Segundo o médico
otorrinolaringologista XXXXX, o senhor XXXX
precisa de um aparelho de amplificação individual que tem o custo de R$ 8.295,00 (oito mil duzentos e noventa e
cinco reais).
Assim como também é portador do glaucoma, conforme demonstra
relatório médico em anexo, doença diagnosticada e que vem evoluindo,
necessitando de medicamentos de uso continuo para promover seu controle. Medicação
antiglaucomatosa (bimatoprosta) – GLAMIGAN COLÍRIO média de R$ 60.00; HAYBAK
COLÍRIO média de R$45,00; NEOVITE LUTEÍN média de R$100,00.
Ocorre Exa., que o requerente conta com 85 anos é soldado da
borracha e aufere uma renda mensal de R$1.300 (hum mil e trezentos reais) referente
a pensão vitalícia concedida pelo Governo Federal aos ex-combatentes. Renda
insuficiente para custear o seu tratamento médico. Desesperado com a situação
vivenciada o autor conta com auxilio esporádico de seus familiares para manter
seu custoso tratamento médico
Em razão deste fato, a família vem empreendendo todos os
esforços necessários para obter o medicamento e arrecadar o dinheiro para a
compra do aparelho auditivo, tendo, como último refúgio, buscado a Defensoria
Pública para ver seu pleito atendido.
A família do idoso não dispõe de recursos suficientes para custear
a aquisição do medicamento e dos demais itens necessários para preservar a própria vida deste, pois o fármaco é
considerado de alto custo e a renda da família não suporta tal.
Infelizmente, a situação dos
Soldados da Borracha é de completo abandono e calamidade pelo nosso Estado
Brasileiro, já que aqueles heróis que sobreviveram a “batalha da borracha”
atualmente têm que sobreviver com apenas um beneficio assistencial de dois
salários-mínimos (pouco mais de R$1.300,00 um mil e trezentos reais).
A situação do impetrante complica-se
pela idade avançada, ter que pagar plano de saúde de custo elevadíssimo
(R$700,00), por possuir uma esposa que é
dona de casa e que vive as suas custas. Infelizmente o pouco dinheiro que sobra
é destinado para as despesas com comida, pagamento de contas (energia, água e
telefone).
Nesse sentido, amparado do direito irrestrito e universal do
cidadão à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal, o autor
pleiteia que seja fornecido o aparelho
de amplificação individual, medicamento
antiglaucomatosa (bimatoprosta) por tempo indeterminado, para que tenha uma
vida em condições mínimas de dignidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1. Justiça Gratuita e das Prerrogativas
Processuais da Defensoria Pública do Estado do Pará
INICIALMENTE,
afirma o Impetrante, sob as penas da Lei e de acordo com o art.4º e seu
parágrafo 1º da Lei no. 12.016/09 com a redação introduzida pela Lei
n.7.510/86, ser juridicamente necessitado, não tendo condições financeiras para
arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo, portanto, beneficiário
da gratuidade de justiça, pelo que indicam para patrocinar a sua causa a
Defensoria Pública do Estado.
Assistido o Impetrante pela Defensoria Pública do
Estado do Pará, goza esta instituição das prerrogativas processuais previstas
no art. 56 da LCE 054/06, dentre as quais a dispensa de apresentação de
instrumento de mandato, de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais
de forma dobrada.
II.2. Cabimento do
Mandando de Segurança
Os atos administrativos, em regra, são os que mais
ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, encontram-se
sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será sempre a
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de
direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Neste escopo, o
Artigo 5º, inciso LXIX, de nossa Constituição Federal, determina:
“Conceder-se-á
Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Na hipótese em tela, o Impetrante está sendo alvo de
recusas ilegais e arbitrárias, os quais asseguram o cabimento constitucional do
presente writ, ainda amparado pela
Lei n. 12.016/09 e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
II.3. Autoridade
coatora.
Conforme já mencionado ao norte da presente petição
inicial, houve e está havendo recusa e omissão por parte das Secretarias de
Saúde do Estado do Pará e do Município de Belém em fornecer o material
necessário à sobrevivência condigna.
Na forma como dispõe o artigo 18, incisos II e III,
da Lei nº 8.080/19.9.1990, cumpre:
Art. 18. À
direção estadual do Sistema de Saúde (SUS) compete:
(...)
II – acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde;
III- prestar apoio técnico e financeiro
aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde
E, na forma do artigo 9º do mesmo Diploma Legal, a
gerência do SUS no âmbito do Estado do Pará, é da SECRETÁRIA DE SAÚDE PÚBLICA
DO ESTADO.
Art. 9º A direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198
da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
(...)
II - no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Na forma como dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei nº
8.080/19.9.1990, cumpre à direção municipal do Sistema único de Saúde – SUS a
gestão e execução dos serviços públicos de saúde:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
E, na forma do artigo 9º da Lei nº 8.080/19.9.1990 mesmo
Diploma Legal, a gerencia do SUS no âmbito do Município de Belém, é do (da) SECRETÁRIO (A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
BELÉM.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
III - no âmbito dos Municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Portanto, as autoridades coatoras são a SECRETÁRIA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE BELÉM e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
II. 4. Direito
Líquido e Certo. Necessidade de
fornecimento do medicamento e demais itens para a sobrevivência condigna. Fumus
Boni Iuris e Periculum In Mora.
Inicialmente, cabe inferir que a Constituição
Federal de 1988 estabeleceu como um dos direitos fundamentais e sociais mais
relevantes o direito a saúde, conforme se extrai da dicção dos seguintes
dispositivos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
A Lei nº 8.080/19.9.1990 dispõe sobre a proteção e
recuperação da saúde que garante a norma Constitucional acima transcrita. O
artigo 5º, em seu inciso III, afirma dentre os objetivos do SUS:
Art. 5º São
objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
III - a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Art. 6º Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações:
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7º As ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II -
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios;
A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica,
devida ao impetrante pelo Ente Federado, está prevista na Lei como se vê na
alínea "d" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.080/19.9.1990, cuja
transcrição é reiterada:
Art. 6º Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
A questão do fornecimento de medicamentos de médio e alto
custo pela rede pública municipal e estadual de saúde não é novidade na Justiça
brasileira.
Sempre que um cidadão necessitado recorre ao Poder
Judiciário para ter acesso aos serviços do sistema de saúde unificado, gratuito
e eficiente previsto na lei, os diversos entes que compõe o SUS iniciam um
“jogo de empurra” para se esquivarem da obrigação solidária de prestar tais
serviços, especialmente o fornecimento de medicamentos.
O que se costuma ver nas páginas dos processos judiciais é a
absoluta ausência de pudor dos administradores em recorrer a nefastos e
burocráticos argumentos para se esquivar do dever de prestar o serviço de saúde
ao cidadão.
No caso em análise, as autoridades coatoras alegam que o
medicamento, as fraldas e o material para cateterismo prescrito em favor do
Impetrante não estariam disponíveis a este.
Como os Tribunais brasileiros já se pronunciaram inúmeras
vezes sobre os argumentos mesquinhos utilizados pelos administradores públicos,
a Defensoria Pública não empreenderá neste writ mais uma longa
fundamentação para defender o direito do(a) cidadão(ã) ao serviço de saúde de
que necessita para sobreviver, pois basta reproduzir os julgados paradigmas que
sustentam o cabimento desta ação constitucional.
Responsabilidade solidária no SUS: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO
5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso
da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe
concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe
ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente
quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a
responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.” (STF. RE 195192 / RS. 2a Turma. Rel. Min. MARCO AURÉLIO.
Julg. 22/02/2000. DJ 31-03-2000, PP-00060).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – SUS – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
Aplicável a Súmula 284/STF quando o recorrente, a fim de indicar violação do
art. 535 do CPC, não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o
Tribunal de origem teria sido omisso. 2. O funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e
municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso
especial conhecido em parte e improvido.” (STJ. REsp 834294/SC - 2006/0089027-5. 2a
Turma. Rel. Min. ELIANA CALMON. Julg. 05/09/2006. DJ 26/09/2006, p. 196).
“DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA
NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº
8.069/90). A saúde é direito e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outras conseqüências, nos termos do art. 196, da CF. Ao
Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente, via Sistema Único de
Saúde, compete o fornecimento de medicamentos e terapia àqueles que
necessitarem, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-lo.
Ausência de comprovação da falta de recursos financeiros não compromete a
legitimidade do órgão ministerial, não se podendo excluir a iniciativa ou
intervenção do Ministério Público em qualquer feito judicial em que se discutam
interesses sociais ou interesses individuais indisponíveis em sede de mandado
de segurança. A prova pré-constituída da indicação médica para determinado
procedimento está consubstanciada na prescrição médica e relatório. O direito
líquido e certo da menor ao tratamento prescrito pela médica está previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 11, parágrafo 2º),
o qual reforça a obrigatoriedade do Poder Público de dispensar gratuitamente o
tratamento de saúde a menores. Remessa e apelo conhecidos, mas improvidos.”
(Duplo Grau de Jurisdição nº 14680-4/195, 1ª
Câmara Cível do TJGO, Rel. Jeová Sardinha de Moraes. unânime, DJ
25.07.2007).
“DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO.
OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. Configurada nos autos a necessidade do paciente à
utilização do medicamento prescrito pelo médico que o assiste, indispensável à
sua recuperação, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema
Único de Saúde - SUS, no âmbito da esfera desse governo, prestar o devido
atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram a
todos o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Precedentes desta
Corte. Recurso voluntário e duplo grau de jurisdição conhecidos e improvidos.
(Duplo Grau de Jurisdição nº 14733-1/195, 1ª
Câmara Cível do TJGO, Rel. Maria Aparecida de Siqueira Garcia. unânime,
DJ 13.07.2007).
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIDADE. 1. A omissão
do Poder Público em fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de
pessoa enferma, constitui ofensa a direito líquido e certo, uma vez que a saúde
é direito de todos, sem distinção quando à condição financeira, e dever do
Estado, garantido constitucionalmente, ex vi do art. 196 da Constituição da
República; 2. Compete ao Município, no cumprimento de sua obrigação concorrente,
via Sistema Único de Saúde, o fornecimento de medicamentos àqueles que deles
necessitem.” (TJGO, Proc. nº 2006.02941053, Ap. Cível nº 103.703-3/189
– Quirinópolis, 4. Cam. Civel, Rel. Des. João de Almeida Branco, julg. em
27/11/06, DJGO 28/11/06).
Igualdade:
“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. 1- Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial
impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente
ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. 2- Sendo dever do
Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive
medicamentos para tratamento de doenças graves, resta presente a
verossimilhança das alegações. Também presente o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o
agravado. 3-Inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado,
assegurado simplesmente o direito à vida através das atividades que são
inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos
impostos pagos pelos próprio cidadão. 4- Prequestionamento
quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo
improvido.” (TRF 4ª R. AI nº 2003.04.01.058383-0/SC. 3a Turma. Relator: Des. Federal
Silvia Goraieb).
Limitação
orçamentária: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO
CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS,
CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME DE RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE QUE ADERIU AO SISTEMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA COMPROVA
DESÍDIA DO MUNICÍPIO, MAS NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO LEGAL. LICITAÇÃO
INEXIGÍVEL NOS TERMOS DA LEI N. 8666/93. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRS. Ap. Cível nº 70000087643. 4a Câm. Cível, Rel.
Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO. Julg. 29/12/1999).
“É
flagrante a ofensa ao direito líquido e certo da paciente substituída, a
negativa do estado em fornecer os medicamentos devidamente prescritos pelo seu
medico. 2- É obrigação das autoridades publicas assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, o direito a saúde, conforme preconizado no artigo 196 da CF.
Segurança concedida.” MS 16623-9/ 101 (200801194630), de Goiânia. Rel.: Des.
Leobino Valente Chaves. DJe de 5/8/08.
“Mandado de segurança. Proteção à
saúde. Omissão do poder público estadual. Ofensa a direito líquido e
certo da impetrante acometida por psoríase (couro cabeludo). 1 - Cabe ao Estado
proteger a saúde de todos os cidadãos, disponibilizando de forma igualitária
aos necessitados a realização do tratamento indispensável à cura de sua
enfermidade, garantia decorrente das Constituições Federal e Estadual,
especificada na Lei n. 8.080/90. 2 - A conduta omissiva da autoridade pública
em fornecer o medicamento a impetrante acometida por psoríase, conforme
prescrição medica, constitui ofensa a seu direito líquido e certo. Segurança
concedida”. MS 16732-1/101, protocolo: 2008 01560840, comarca de Anápolis.
Relator:Juiz convocado na 3ª Câmara Cível do TJ-GO, Donizete Martins de
Oliveira. Acórdão de 12/8, publicado no DJe em 13/8/08
“Mandado
de Segurança. Fornecimento de Medicamentos. Obrigatoriedade. Consoante dispõe o
artigo 196 da Constituição Federal, é dever do poder público, em qualquer
de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o
direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento. Segurança
concedida.” MS 200502449440, 2ª Câmara Cível. Rel.: des. Zacarias Neves Coelho,
acórdão de 21/2/06 (Sublinhou-se e Negritou-se)
Vislumbrado o requisito do Relevante
Fundamento (Fumus Boni Juris), que também consubstancia o direito
líquido e certo do Impetrante, passa-se a analisar as dificuldades em caso de deferimento
do pedido só em sede de sentença (Periculum in mora), urgindo a
necessidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 7o,
III, da Lei 12.016/09.
O não fornecimento
do medicamento e do aparelho auditivo expostos e requeridos traz grande
prejuízo ao idoso, ora Impetrante. Assim, na ordem de fornecimento destes, via
medida liminar, não prevalecem as limitações de concessão de tutelas
antecipadas em face da Fazenda Pública, especialmente aquelas previstas na lei
9.494/97. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO ÚNICO
DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8080/90)
1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos
excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do
critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder
Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9494/97.
2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem
sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora de seu domicílio, tem
direito á realização por conta do Estado.
3. A CF, no art. 196, e a Lei 8080/90 estabeleceram um sistema integrado
entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e
Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o
chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do
cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. (STJ, 2ª T, REsp 661821/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.06.2005)
III. PEDIDO
Com base no exposto, a Impetrante requer perante Vossa
Excelência:
1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos da lei 1060/50, e a observância das prerrogativas processuais da
Defensoria Pública.
2.
O deferimento da medida liminar, vislumbrados os
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 7o,
III da Lei 12.016/09), com expedição de mandado ou ofício por este M.M. Juízo
às Autoridades coatoras para determinar a liberação de 01 (um) aparelho de
amplificação individual e a quantidade de dois colírios a cada mês para combate
ao glaucoma antiglaucomatosa (bimatoprosta), por tempo indeterminado. (GLAMIGAN
COLÍRIO; HAYBAK COLÍRIO e NEOVITE LUTEÍN)
3.
No
caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da medida liminar deferida,
além da multa diária, que seja aplicado o disposto no art. 461, § 5º, do CPC ([1]),
determinando-se o bloqueio de verbas públicas nas contas bancárias do Município
de Belém e do Estado do Pará em valor suficiente para o custeio de todos os
medicamentos e materiais prescritos em favor de XXXXXXXXX.
4.
A notificação das autoridades coatoras indicadas a
prestar informações no prazo de dez dias, devendo tal comunicação ser realizada
no endereço constante de sua qualificação inicial;
5.
A oitiva do Douto representante do Ministério Público
Estadual;
6.
A notificação do Estado do Pará e do Município de
Belém, através de seu representante legal, para querendo, compor a presente
lide processual.
7.
Que, no mérito, em sede de sentença, seja concedida
definitivamente a segurança, nos termos da liminar requerida, restando
confirmada esta decisão em todos os seus efeitos;
8.
A condenação da Impetrada aos ônus sucumbenciais,
com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da
condenação em favor do advogado, a serem revertidos ao FUNDEP – Fundo da
Defensoria Pública do Estado do Pará, a ser depositado na conta corrente de no
182900-9, banco no 037, agência no 015, instituído pela Lei no 6.717/05.
Dá-se
ao presente pedido o valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para
efeitos meramente fiscais.
Nestes
termos, pede deferimento.
Belém, 26
de novembro de 2013.
Defensor Público
[1] MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (...) 4)
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
Descumprida a liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos, impõe-se,
como medida extrema a fim de compelir o Estado ao cumprimento da decisão
judicial, o bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do medicamento.
Segurança concedida, à unanimidade de votos. (Mandado de Segurança nº
15121-7/101, 2ª Câmara Cível do TJGO,
Rel. Alfredo Abinagem. unânime, DJ 10.07.2007).
Belo trabalho. Excelente missiva. Abraço de São Paulo.
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