soldados da borracha

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Jurisprudências sobre os soldados da borracha



Processo: 
AC 2005.41.00.002560-1/RO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA  
Órgão Julgador: 
SEGUNDA TURMA  
Publicação:   
12/05/2008 e-DJF1 p.54
Data da Decisão:   
11/07/2007 
Decisão:  
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa oficial. 
Ementa:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEI 7.986/89. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. 1. A Constituição Federal prevê, no art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 7.986/89, benefício assistencial, que assegura aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813/43, amparados pelo Decreto-lei nº 9.882/46, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, em face de atividade extrativista como ex-Soldado da Borracha, por ocasião da 2ª Guerra Mundial.
2. A Justificação Judicial, na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro. 3. É devida a compensação dos valores percebidos a título de amparo social, uma vez que a Lei 7.986/89, que regulamenta o art. 54 do ADCT para disciplinar a concessão do benefício de pensão vitalícia aos seringueiros da borracha, veda a concessão do benefício a quem possua meio de subsistência.
4. À falta de comprovação de requerimento administrativo deve o termo a quo do benefício concedido ser estabelecido a contar da data da citação.
5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
6. Juros de mora mantidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.
7. Mantido o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, porque de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
8. A cominação de multa é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática como meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial. A imposição da multa deve incidir quando demonstrado o descumprimento da decisão judicial, não servindo como instrumento de coação prévio ao conhecimento da própria decisão de fundo.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
10. Remessa parcialmente provida. 



Processo: 
AMS 1999.01.00.000782-2/AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: 
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES  
Convocado: 
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)  
Órgão Julgador: 
PRIMEIRA TURMA  
Publicação:   
12/11/2007 DJ p.08
Data da Decisão:   
24/10/2007 
Decisão:  
A Turma, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
Ementa:  
PREVIDENCIÁRIO. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LABOR E ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À LEI 9.711/98. 1. Nos termos do parágrafo 1º do art. 54 do ADCT da CR/88, é devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro carente financeiramente que, apesar de contar à época com somente 14 anos de idade, comprovadamente atendeu ao apelo do Governo brasileiro e contribuiu para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
2. O art. 3º da Lei nº 7.986/89, em sua redação original, além de não fixar idade mínima, exigia que a comprovação da prestação de serviços para fins de concessão do benefício poderia ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem início de prova material, que somente passou a ser exigida com a Lei nº 9.711, de 21.11.98, a qual não pode retroagir para prejudicar a justificação judicial realizada pelo seringueiro em 1996. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial não providas. 


Processo: 
AC 1997.01.00.044618-9/RO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES  
Convocado: 
JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)  
Órgão Julgador: 
SEGUNDA TURMA  
Publicação:   
31/01/2008 DJ p.129
Data da Decisão:   
12/12/2007 
Decisão:  
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação. 
Ementa:  
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO VITALÍCIA. ADCT ART. 54. LEI Nº 7.986/89. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento anterior, passou a admitir a cumulação da pensão vitalícia (soldado da borracha), com outro benefício previdenciário, sob o fundamento de que tanto o artigo 54 do ADCT como a Lei 7.986/89, não impõem restrição a cumulação da referida pensão com quaisquer outros benefícios, por isso que a Portaria 4.630/90, do MPAS, estabelecendo proibição à tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar (REsp nº 501035/CE, DJ de 06.12.2004).
2. Este Tribunal, por sua Primeira Turma, ao julgar a AC 2004.41.00.001324-7/RO, cujo acórdão foi publicado no DJU de 29.05.2006, já sufragou esse entendimento, acompanhando também o TRF da 5ª Região na REO nº 2002.05.00.019040-7/CE.
3. Neste diapasão, deve o INSS restabelecer, desde a sua indevida cessação, o pagamento da pensão mensal vitalícia, deferida ao autor em 24.01.1995, sob nº 0559649487, porquanto a suspensão dessa pensão teve por fundamento, tão-somente, a impossibilidade de sua cumulação com outro benefício.
4. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nºs 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F - 1ª Região).
5. Os juros de mora são fixados em 1,0% ao mês e devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 204 do STJ e 254 do STF - Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007).
6. Os honorários advocatícios, em face da singeleza da causa, ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data do presente julgamento, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação a que se dá provimento. 


Processo: 
AC 2005.41.00.002559-1/RO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO  
Órgão Julgador: 
PRIMEIRA TURMA  
Publicação:   
15/04/2008 e-DJF1 p.87
Data da Decisão:   
12/03/2008 
Decisão:  
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 
Ementa:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 54 DO ADCTO - SOLDADO DA BORRACHA - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - LEI N. 7.986/89 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001 porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126).
2. É devida a percepção de pensão vitalícia àqueles que participaram, durante a 2ª Guerra Mundial, do esforço de guerra para produção de borracha, sendo impróprio o indeferimento do pleito sob argumento do não atingimento do limite mínimo de idade (18 anos) ou de que o exercício de atividade seringueira seria inviável por intermédio de justificação judicial. 3. Precedentes do TRF da 1ª Região (AC 2000.01.00.044255-3/AM, Rel. Des. Fed. Eustáquio Silveira, 1ª Turma. Decisão por maioria, DJ 20/09/2002, pág. 69; AC 2000.32.00.001465-5/AM, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 29/10/2002, p. 59).
4. Em atenção ao entendimento majoritário da Turma, confirma-se o deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, que entende o significado da expressão "confirmada na sentença" (art. 520, VII, do CPC) abrangente também da hipótese da concessão da medida na sentença, para efeito conseqüente de excluir da apelação seu inerente efeito suspensivo, cabendo ser ressaltada a plena reversibilidade do ato, que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor da autora.
5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10% (dez por cento), incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas em relação à correção monetária e verba honorária. 


Processo: 
AC 2005.41.00.000536-3/RO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA  
Órgão Julgador: 
SEGUNDA TURMA  
Publicação:   
19/01/2009 e-DJF1 p.73
Data da Decisão:   
10/11/2008 
Decisão:  
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. 
Ementa:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEI 7.986/89.
1. A Constituição Federal prevê, no art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 7.986/89, benefício assistencial, que assegura aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813/43, amparados pelo Decreto-lei nº 9.882/46, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, em face de atividade extrativista como ex-Soldado da Borracha, por ocasião da 2ª Guerra Mundial.
2. A Justificação Judicial, na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro. 3. "(...) 1. Para a concessão da pensão especial prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal" Súmula 149/STJ. (REsp 846.856/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008).
4. À falta de comprovação do exercício da atividade extrativista deve ser mantida a sentença que negou o pleito autoral.
5. Apelação desprovida. 
Referência:  
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00054 


Processo: 
AC 2000.32.00.001554-1/AM; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI  
Órgão Julgador: 
SEGUNDA TURMA  
Publicação:   
13/04/2009 e-DJF1 p.139
Data da Decisão:   
09/02/2009 
Decisão:  
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
Ementa:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88). PROVA. JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
1. Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de "soldado da borracha". Comprovado, por intermédio de justificação judicial, o período de trabalho prestado pelo autor na extração de seringa.
2. A justificação, administrativa ou judicial, equivale a início de prova material, corroborada, na espécie, pela testemunhal, pois que "a Justificação Judicial, na vigência do artigo 3º da Lei nº. 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro" (AC 2005.41.00.002560-1/RO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.54 de 12/05/2008). Precedentes: AMS 1998.01.00.095419-6/AM, Rel. Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.124 de 29/05/2006; AC 1999.01.00.089739-5/RO, Rel. Convocado Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz, Segunda Turma Suplementar, DJ p.106 de 18/03/2004; EIAC 1998.01.00.070506-1/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel.Acor. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Seção, DJ p.7 de 30/09/2003.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 


Processo: 
AC 2004.41.00.003983-2/RO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: 
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO  
Órgão Julgador: 
PRIMEIRA TURMA  
Publicação:   
22/09/2009 e-DJF1 p.261
Data da Decisão:   
27/05/2009 
Decisão:  
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação. 
Ementa:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL: JUSTA CAUSA: ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/1990. 1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro carente financeiramente que comprovadamente tenha trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
2. A exigência de inicio de prova material prevista no art. 3º da Lei 7.986/1989, com a redação dada pela Lei 9.711/1998 deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
3. "As circunstâncias em que se deu o trabalho desses verdadeiros desbravadores, do mais feroz campo de batalha (a selva amazônica), além de constituírem fato notório e reconhecido pela nação, não podem deixar de ser consideradas como o motivo de força maior ou caso fortuito referido na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 54, § 3º), que dispensa, para a justificação administrativa ou judicial, o início da prova material, sendo bastante a exclusivamente testemunhal." Precedente deste Tribunal.
4. O benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo (Lei n. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b). À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial é a data da citação. Precedentes.
5. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
6. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. § 4º do art. 20 do CPC.
8. Apelação provida. 


Processo 
2004.30.00.701216-7  
Relator
JUIZ FEDERAL JAIR ARAÚJO FACUNDES  
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA - AC  
Publicação
DJ-AC 30/04/2004 
Data da Decisão
31/03/2004 
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos os autos, por maioria, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção  Judiciária do Estado do Acre em dar PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, na conformidade do voto do Relator. 
Ementa
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ACRE.
PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
1.     Início de prova material ¾ certidão de casamento dos irmãos do Recorrente ¾ confirmada por prova testemunhal harmônica, a demonstrar que o Recorrente e sua família permaneceram em atividade seringueira no período legalmente exigido para concessão do benefício.
2.     Impossibilidade de cumulação do benefício de soldado da borracha com aposentadoria por idade.
3.     Autorização para o INSS compensar os valores devidos com os pagos a título de aposentadoria.
4.     Sem custas e sem honorários, em face da assistência judiciária gratuita.
5.     Recurso conhecido e parcialmente provido.

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