Este é o teor do parecer proposto pelo Senador Aníbal Diniz do Acre. Por favor, precisamos da sua ajuda. Entre em contato com os senadores do seu Estado, através de email ou carta, pedindo a aprovação deste documento em seu inteiro teor. Acreditamos que só desta forma faremos justiça, mesmo que tardia, a muitos soldados da borracha vivos!
PARECER Nº , DE 2014
Da
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de
Emenda à Constituição nº 61, de 2013 (nº 346, de 2013, na Câmara dos
Deputados), primeiro signatário o Deputado Arlindo Chinaglia, que dá nova redação ao “caput” do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta art. 54-A a este Ato.
RELATOR: Senador ANÍBAL DINIZ
I – RELATÓRIO
Vem
à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº
61, de 2013, (nº 346, de 2013, na Câmara dos Deputados), de autoria do
ilustre Deputado ARLINDO CHINAGLIA e outros Senhores Deputados, que dá nova redação ao “caput” do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescenta art. 54-A a este Ato.
Essencialmente, a proposição tem dois objetivos.
Em primeiro lugar, altera o caput do
art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
garantiu aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, que trabalharam durante a Segunda
Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica – os chamadosSoldados da Borracha –,
o direito à percepção de pensão mensal vitalícia equivalente a dois
salários mínimos, para fixar essa pensão no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos
índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social.
Ademais,
a PEC concede a esses brasileiros uma indenização, em parcela única, no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que será estendida aos
dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional que resultar da proposição, detenham essa condição, na
forma do § 2º do art. 54 do ADCT.
Finalmente,
estabelece que a Emenda Constitucional que resultar da proposta entrará
em vigor no exercício financeiro subseqüente ao da sua promulgação.
No
dia 5 de dezembro de 2013, esta Comissão realizou audiência pública
destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 76, de
2013-CCJ, de nossa iniciativa, com a presença dos seguintes convidados:
Ivo da Motta Azevêdo Corrêa, Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República, representante da Ministra Gleisi
Helena Hoffmann, Ministra-Chefe da Casa Civil; Rogério Nagamine
Costanzi, Diretor do Departamento de Regime Geral de Previdência do
Ministério da Previdência Social, representante do Sr. Carlos Eduardo
Gabas, Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social; Antonio
Augusto Souza Dias, Diretor Jurídico e Advogado do Sindicato dos
Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia (SINDSBOR),
representante do Sr. José Romão Grande, Presidente do SINDSBOR;
Francisco Luziel Cunha de Carvalho, Assistente Social do Sindicato dos
Aposentados, Pensionistas e Soldados da Borracha do Estado do Acre –
SIACRE e representante da Sra. Iracema Cunha de Carvalho, Presidente do
SIACRE; Euclides Maciel, Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia. Justificou ausência a Sra. Miriam Belchior, Ministra
do Planejamento, Orçamento e Gestão. Fizeram uso da palavra o Senhor
Dário Pereira Braga, Assessor de Imprensa do SINDSBOR; o Senhor José
Soares, Seringueiro e Soldado da Borracha; e o Senhor George Telles, Vice-Presidente do SINDSBOR.
A proposição não recebeu emendas.
II – ANÁLISE
Compete
a esta Comissão, conforme o art. 356 do Regimento Interno do Senado
Federal (RISF), proceder à análise da proposição quanto à sua
admissibilidade e mérito.
Quanto
à admissibilidade, a PEC nº 61, de 2013, preenche o requisito do art.
60, I, da nossa Carta Magna, tendo iniciado a sua tramitação na Câmara
dos Deputados, onde subscrita por mais de um terço dos membros daquela
Casa.
No
tocante às limitações temporais, nada obsta a apreciação da matéria,
uma vez que o País não se encontra na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio. Ademais, a proposta não trata
de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada na atual sessão legislativa nem atinge as chamadas cláusulas
pétreas.
Está, assim, atendido o disposto no art. 60, I, e §§ 1º, 4º e 5º da Constituição, e nos arts. 354, §§ 1º e 2º, e 373 do RISF.
Também,
não incorre a PEC na proibição prevista no art. 371 do RISF, em razão
de a proposta não visar à alteração de dispositivos sem correlação entre
si.
No
tocante ao mérito, entretanto, parece-nos que a proposição deve ser
aperfeiçoada, como ficou claro nos debates ocorridos na audiência
pública realizada por esta Comissão.
Efetivamente,
a Constituição de 1988 reconheceu a importância dos seringueiros que
participaram do esforço de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, ao
instituir, no art. 54 do ADCT, pensão especial para esses bravos
brasileiros.
Buscava-se, ali, um tratamento isonômico entre eles e os ex-combatentes que também atuaram naquele conflito.
Dentro
desse quadro, enquanto esses últimos, além de vários outros direitos,
tiveram assegurada pensão equivalente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, aos seringueiros foi deferido exclusivamente benefício
no valor de dois salários mínimos.
Com o tempo, a situação dos dois grupos acabou se distanciando exageradamente e, hoje, a condição dosSoldados da Borracha, um pequeno grupo de respeitáveis octogenários e nonagenários, é bastante precária.
Impõe-se,
assim, como dever de justiça, buscar minorar os problemas vividos por
aqueles que, com grande sacrifício pessoal, trabalhando sob as mais
difíceis condições, deram um esforço gigantesco para a derrota do
nazifascismo, garantindo às forças aliadas o fornecimento de uma das
mais importantes matérias-primas no esforço de guerra, a borracha.
Várias
tentativas foram feitas nessa direção, no decorrer do longo debate
sobre a PEC nº 556, de 2002, da Câmara dos Deputados, que acabou
resultando na aprovação da PEC sob exame.
Inicialmente,
na forma do texto original, de autoria da então Deputada e hoje ilustre
Senadora Vanessa Grazziotin, tentou-se a isonomia com a pensão paga aos
demais ex-combatentes – equivalente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, como já se afirmou. Posteriormente, no parecer da
eminente Deputada Perpétua Almeida, buscou-se a fixação em sete salários
mínimos do valor devido aos Soldados da Borracha.
Ambos os valores, entretanto, acabaram sofrendo restrições, pelo seu impacto.
A solução encontrada, no entanto, mostra-se totalmente insatisfatória e tende, mesmo, a ser inaceitável.
De
fato, tendo em vista que a proposta prevê a sua entrada em vigor
somente no exercício financeiro subsequente ao da promulgação do diploma
legal que dela se originar, ela implicaria, no caso de promulgada neste
ano de 2014, que a pensão dos Soldados da Borracha fosse
fixada em R$ 1.500,00 para o ano de 2015, quando o seu valor atual, de
dois salários mínimos, equivalerão a algo entre R$ 1.550,00 e R$
1.570,00, conforme determina a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de
2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua
política de valorização de longo prazo; disciplina a representação
fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito
tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a
Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Ou seja, a aprovação da PEC, como está, representaria não um aumento, mas sim uma redução de cinquenta a setenta reais.
Impõe-se, então, buscar um valor razoável para a pensão dos Soldados da Borracha que não comprometa o Tesouro Nacional, mas que permita fazer justiça com eles.
Para
tal, estamos propondo que a pensão seja fixada em valor equivalente à
de Primeiro-Sargento das Forças Armadas, que é a segunda mais elevada
graduação das praças, nível da carreira militar totalmente compatível
com o papel desempenhado pelos Soldados da Borracha, ainda que,
certamente, abaixo do enorme sacrifício que fizeram. Esse valor
equivale, em março de 2014, a R$ 3.789,00 (três mil, setecentos e
oitenta e nove reais).
De
outra parte, no tocante à previsão da indenização, cabe, tão-somente,
promover ajuste na denominação da parcela, uma vez que não se trata de
uma indenização, em sentido estrito, mas de uma compensação por
diferenças devidas anteriormente.
Assim,
propomos a aprovação da matéria, na forma de substitutivo que promove
as alterações acima referidas, além de ajustes na ementa e na redação da
proposta, para fazer algumas correções técnicas.
Temos
a certeza de que, com essa iniciativa, iremos fazer justiça com os
soldados da borracha, em tempo hábil para que possam receber do povo
brasileiro um pouco daquilo que merecem.
III – VOTO
Ante
o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da matéria
e, no mérito, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 61, de 2013, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61, DE 2013.
Dá nova redação ao caput do
art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
alterar o valor da pensão especial dos seringueiros recrutados para
participar do esforço de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, e dá
outras providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O caput do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo disposto no Decreto-Lei nº 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de R$ 3.789,00 (três mil, setecentos e oitenta e nove
reais), reajustado, a partir de 1º de março de 2014, nas mesmas datas e
segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
.................................................................................. ”(NR)
Art. 2º Será
pago aos seringueiros de que trata o art. 54 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), em parcela única, e sobre o qual não incidirá nenhum tributo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput somente
se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes,
na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na
pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua promulgação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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